TJPB - 0800166-54.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800166-54.2024.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: ADRIANA SOARES DA CUNHA REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Vistos, 1 RELATÓRIO ADRIANA SOARES DA CUNHA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO GMAC S.A., partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, além de repudiar a capitalização de juros não informada no contrato.
Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: cadastro; registro de contrato; e despachante.
Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que possa consignar as parcelas incontroversas.
No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios ao patamar máximo de 12 % anuais, além de expurgar a capitalização de juros, e amortizar o saldo devedor pelo Sistema Gauss ou SAC.
Requereu, também, a repetição do indébito sobre as tarifas denominadas cadastro, registro de contrato e despachante.
Juntou documentos, entre eles, o contrato.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, sem preliminares, e, no mérito, defendeu que as cobranças estão de acordo com a regulamentação legal sobre a matéria, sendo inclusive consentidas pelo próprio cliente, quando da celebração do negócio jurídico.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Oferecida impugnação à contestação.
Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, apenas a parte autora se manifestou e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Eis o relato.
Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. 2.1 Mérito Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor.
Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367).
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.1.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.
Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo.
Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado.
Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado.
Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa.
Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado.
Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado.
Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp.
No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 1,30 % ao mês e 16,77 % ao ano (id. 84579392).
Ora, as referidas taxas se mostram abusivas, porquanto superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (dezembro de 2019), correspondente a 1,47 % ao mês e 19,15 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada não é abusiva e, portanto, não merece revisão. 2.1.2 Capitalização de juros e sistema de amortização Quanto à capitalização mensal de juros, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio admite tal prática nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante dispõe o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, in verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." A despeito da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, que questiona a validade constitucional do referido dispositivo, prevalece, até o presente momento, a presunção de constitucionalidade da norma, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou: "Até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.
O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
Consolidando essa diretriz jurisprudencial, o próprio STJ editou a Súmula 539, segundo a qual: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Além disso, no tocante à forma de contratação, dispõe a Súmula 541 da mesma Corte que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em data posterior à edição da MP 2.170-36/2001.
Ademais, consta do instrumento contratual (id. 84579392) a expressa indicação das taxas mensal e anual de juros remuneratórios, circunstância que atende aos requisitos jurisprudenciais para legitimar a capitalização mensal dos juros pactuada.
No mais, a simples utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, prática de anatocismo, tendo em vista que tal sistema implica a aplicação de juros nominais, e não compostos, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na forma de cálculo empregada, mormente diante da ausência de vício formal no pacto.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade na capitalização mensal dos juros convencionada no contrato objeto da demanda, motivo pelo qual a pretensão revisional, nesse ponto, não merece acolhimento. cadastro, registro de contrato e despachante 2.1.3 Tarifas Cadastro Sobre o tema, extrai-se do Enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 29/02/2016: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Antes já vinha decidindo o STJ: "(…) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…)” (Segunda Seção – REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/2013). (Destacado) No caso concreto, atento ao conjunto fático-probatório, tem-se como absolutamente válida a cobrança da “Tarifa de Cadastro”, em razão de sua pactuação ter ocorrido por meio de contrato bancário celebrado posteriormente ao marco temporal tratado na súmula do STJ acima, e não haver demonstração cabal de sua abusividade, fosse em relação à taxa média do mercado, ou porque de alguma forma dispensável, ou mesmo a comprovação do desequilíbrio contratual, necessário, assim, para se querer justificar uma revisão.
Logo, a tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 729,00 não merece revisão.
Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 9BGKS48U0KG497059, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito, em nome da instituição financeira demandada.
Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 245,35 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança, razão pela qual não merece revisão.
Despachante A Tarifa de Serviços de Terceiros (Despachante) no importe de R$ 3.990,00 deve ser considerada abusiva, pois não há especificação no contrato acerca de quais atividades o encargo engloba, descumprindo, assim, a exigência do item 2.1 da tese do paradigma repetitivo (REsp 1578553/SP): “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;” Ademais, não existe a comprovação de que tal serviço foi efetivamente prestado ao consumidor, porquanto o contrato, não se presta a tal fim, além do valor ser extremamente elevado.
A propósito: AÇÃO REVISIONAL.
Sentença de parcial procedência, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança de despesas com despachante.
Irresignação do autor.
Recurso não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade da tarifa de avaliação de bem, nem sequer pactuada na espécie.
Inovação recursal.
Mérito.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Capitalização de juros inocorrente e, de todo modo, permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01).
Legalidade da Tabela Price.
Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato.
Repetição do indébito a título das propaladas despesas com despachante que deve ocorrer na forma simples, pois não verificada má-fé da instituição financeira.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AC 1044866-54.2021.8.26.0224; Ac. 16597926; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello; Julg. 27/03/2023; DJESP 31/03/2023; Pág. 2871) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Inovação recursal.
Alegação da parte autora acerca da irregularidade do custo efetivo total da operação, da multa moratória e do IOF.
Matéria que extrapola os limites da petição inicial.
Recurso não conhecido neste ponto. 2.
Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 2.1.
Juros remuneratórios.
Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras.
Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 2.2.
Admissibilidade da composição de juros, conforme Medida Provisória nº 2.170/2001; Súmula nº 382, do STJ, e Súmula nº 596 do STF. 3.
Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes.
Precedente do STJ (RESP nº. 1.251.331). 4.
Tarifa de registro de contrato.
Prestação do serviço não comprovada.
Precedente do STJ (RESP nº 1.578.553). 5.
Tarifa de serviços de terceiros.
Despesas com despachante.
Serviço não comprovado.
Além da juntada de nota fiscal pela ré somente nas razões de apelação, não há termo assinado pelo autor que comprove sua aquiescência à prestação do serviço.
Falta de base legal para a cobrança.
Precedente do STJ (RESP nº 1.578.553). 6.
Tarifa designada genericamente como despesas.
Análise contratual que permite a inferência de que se trata de cobrança por acessórios e revisão na medida.
Ré que não comprova a efetiva disponibilização dos produtos/serviços nem a aquiescência do autor com a.
Contratação. 7.
Indébito.
Restituição.
Correção monetária.
Termo inicial.
Data da assinatura do contrato.
Descabimento.
Termo inicial na data dos efetivos desembolsos, pena de se caracterizar enriquecimento ilícito. 8.
Indébito.
Restituição dobrada.
Cabimento.
Cobranças que objetivamente não eram justificáveis.
Entendimento fixado pelo C.
STJ no julgamento do.
Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS. 9.
Sentença reformada.
Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o da autora na parte conhecida, para determinar a restituição dobrada do indébito, nele considerados os valores cobrados a título de despesas, com correção monetária a partir dos efetivos desembolsos, e juros de mora a contar da citação, determinando-se, de ofício, a incidência da correção monetária, a partir do desembolsos, sobre os indébitos relativos à tarifa de registro do bem e despesas com despachante, cuja restituição foi determinada em sentença.
Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o da autora na parte conhecida, com determinação de ofício. (TJSP; AC 1047185-45.2022.8.26.0002; Ac. 16523891; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 06/03/2023; DJESP 13/03/2023; Pág. 1982) Nesse contexto, deve a referida tarifa ser devolvida, acompanhada do IOF porventura incidente sobre ela, a ser apurado em liquidação. 2.2.5 Restituição Devida Quanto à restituição do indébito, o STJ chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Destacado) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Por conseguinte, como o ajuizamento da ação é anterior à publicação do referido acórdão, deve-se aplicar, para o presente caso, o art. 42, § único do CDC e o novo posicionamento adotado pelo STJ impondo-se a restituição na forma dobrada apenas a partir de 30/03/2021, de modo que seja simples a restituição referente às parcelas anteriores a essa data. 3 DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, do contrato de financiamento objeto da presente demanda: a) anular a cobrança do encargo “Despachante”, no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais); b) condenar a parte ré à restituição em dobro, a partir de 30/03/2021, dos valores comprovadamente pagos a maior de cada prestação, e, ante disso, de forma simples, em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando passará incidir a SELIC, decotado o IPCA, para juros de mora, e o IPCA para efeitos de correção monetária.
Determino que os valores apurados como devidos à parte autora sejam preferencialmente compensados com eventual saldo devedor do contrato, recalculando-se as parcelas vincendas ou o saldo para quitação antecipada, conforme o caso, observadas as revisões aqui determinadas.
Eventual crédito remanescente em favor da parte autora, após a compensação integral do saldo devedor, deverá ser pago diretamente pela instituição financeira.
Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 80% (oitenta por cento) para parte autora, e 20 % (vinte por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso ou inalterada em sua essência pelas instâncias superiores, certifique-se o trânsito e julgado, e, em seguida, intimem-se as partes para promoverem a liquidação de sentença por arbitramento, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:48
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/01/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SOARES DA CUNHA - CPF: *82.***.*73-49 (AUTOR).
-
24/01/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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