TJPB - 0803061-14.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803061-14.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) promovida(s), com as advertências do art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Conste no ato de comunicação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
Intime(m)-se a mesma a comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá(ão) contestar a ação, sob a forma escrita ou oral (art. 30, lei nº 9.099/95), admitido pedido contraposto (Art.17, p. ú., lei nº 9.099/95), Intime(m)-se a(s) parte(s) promovente(s) da audiência designada, advertindo-a(s) que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) e eventual condenação em custas processuais.
Cumpra-se.
Atos de comunicação necessários.
Em relação à tutela provisória pretendida, esta deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob o argumento de que jamais contratou com a promovida os serviços que justificaram o débito cobrado, tendo sido surpreendida com a negativação de seu nome.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser concedido, vez que se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de maus pagadores, fruto de supostas cobranças indevidas relacionadas a eventual relação de consumo que não ocorreu.
Entendo, neste juízo de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como, a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que, se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes da restrição de crédito.
A prova sumária das alegações pode ser extraída da inversão do ônus probatório, que milita em favor do consumidor (art. 6º, VII, CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança da tese explanada na exordial.
Aduzindo o mesmo que não contratou com a parte acionada os serviços objeto da negativação, cabe a esta apresentar os documentos comprobatórios da contratação.
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por se tratar de mera anotação cadastral, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC), restabelecendo-se a anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Destarte, DEFIRO O PEDIDO formulado para determinar à parte acionada que promova a retirada do nome da parte demandante dos cadastros de proteção ao crédito referidos na consulta realizada, em razão dos débitos descritos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
Caso haja descumprimento injustificado da presente decisão, deverá a parte autora informar o ocorrido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida concedida e/ou da multa cominatória aplicada, em atenção ao dever de boa-fé processual (art. 5º, NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
02/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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