TJPB - 0001766-18.2016.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:39
Juntada de Petição de cota
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09/09/2025 15:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de WERVERTON FERREIRA NUNES, menor de 21 anos, já devidamente qualificado nos autos, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido em 30 de setembro de 2016, no município de Santa Rita/PB.
Narra a denúncia que: “No dia 30/09/2016, por volta das 17:40 minutos, estava o denunciado no Loteamento Augustolândia, em Santa Rita, quando foi abordado por policiais militares.
Estes, ao abordá-lo, encontraram em seu poder um revólver calibre 38 (trinta e oito) com quatro munições intactas, e um revólver calibre 32 (trinta e dois), nº 094.113, sem munições, que portava sem a devida autorização legal e regulamentar.
Foram encontrados ainda em poder do elemento dois aparelhos celulares.
O meliante foi preso e conduzido para a 6ª Delegacia Distrital onde acabou autuado em flagrante, sendo convertida a prisão em preventiva durante audiência de custódia.
Entretanto a medida restritiva terminou por ser revogada em virtude da não remessa dos autos de inquérito policial a juízo” (ID 68396826).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público apenas em 28 de janeiro de 2023 (ID 68396826), ou seja, mais de seis anos após os fatos.
A Defesa do acusado, por meio de petição de ID 76437445, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, apresentando documento comprobatório (ID 76437862) que atesta que o acusado contava com menos de 21 anos de idade na data do fato delituoso, o que atrai a incidência do art. 115 do Código Penal.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, nos termos do parecer ID 84015080, destacando a aplicação do art. 109, IV, c/c o art. 115 do Código Penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I) DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO: O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Com base neste instituto, haverá o encerramento da responsabilidade criminal do infrator pelo Poder Público, ante a falta de efetividade de concretizar seu dever-poder em determinado lapso temporal.
No presente caso, imputa-se ao réu a prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que possui pena privativa de liberdade de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos seguintes termos: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final é de 8 (oito) anos quando a pena máxima cominada não excede a 4 (quatro) anos.
Todavia, o acusado WERVERTON FERREIRA NUNES, conforme já comprovado nos autos (ID 76437862), era menor de 21 anos na data do fato (30/09/2016), o que impõe, por força do art. 115 do Código Penal, a redução pela metade dos prazos prescricionais, passando-se, então, a um prazo de 4 (quatro) anos.
Sendo assim, decorrido prazo superior a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses entre a data dos fatos (30/09/2016) e o oferecimento da denúncia (28/01/2023), sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do curso prescricional até então, resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional na sua forma em abstrato, devendo ser reconhecida, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e art. 115, todos do Código Penal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0000214-52.2017.8 .15.0761 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Furto Qualificado] APELANTE: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA - Advogado do (a) APELANTE: ADAO SOARES DE SOUSA - PB18678-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES .
CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO.
RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS.
PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE .
ART. 115 DO CP.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (INTERCORRENTE) .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente) regula-se pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art . 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo.
Tal lapso temporal não consumaria a prescrição, mas conforme o art. 115 do Código Penal, os prazos serão reduzidos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO APELANTE, oportunidade em que julga PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO . (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000214-52.2017.8.15 .0761, Relator.: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO WERVERTON FERREIRA NUNES, para que surta os efeitos legais.
Desconsidero, para todos os fins, a decisão de ID 87985812, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, bem como a decisão de recebimento da denúncia (ID 72100827), diante da inépcia superveniente do exercício da ação penal fundada em fato já prescrito.
TRANSITADA EM JULGADO: 1) Encaminhe o boletim individual, devidamente preenchido, ao órgão competente, caso existente. 2) Havendo objetos apreendidos, existindo proprietário identificado, intime(m)-se pessoalmente o(s) titular(es) do(s) bem(bens) para comparecer(em), munido(s) de documento pessoal com foto, que comprovem sua(s) identidade(s), para receber(em) o(s) item(ens) apreendido(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Junte(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de recebimento.
Na hipótese de não se encontrar no endereço constante nos autos, intime(m)-se por edital com prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, transcorrido o prazo sem a presença do interessado, fica de logo decretada a perda do(s) bem(ens) em favor da União. 3) No caso de existir arma de fogo nos autos, envie-se para a Gerência de Segurança Institucional do TJPB, juntando recibo nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA-PB,datado e assinado eletronicamente VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/09/2025 20:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 23:59
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:34
Outras Decisões
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02/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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02/01/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 23/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 05:35
Ordenada a entrega dos autos à parte
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24/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:49
Decorrido prazo de WERVERTON FERREIRA NUNES em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2023 20:49
Mandado devolvido para redistribuição
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02/05/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 20:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 20:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/04/2023 10:04
Recebida a denúncia contra WERVERTON FERREIRA NUNES (FLAGRANTEADO)
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09/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:30
Juntada de Petição de denúncia
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27/01/2023 05:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/01/2023 23:59.
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26/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:57
Outras Decisões
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25/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:50
Juntada de Petição de cota
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17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 21:14
Juntada de Ofício
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11/02/2022 04:59
Decorrido prazo de 6ª Delegacia Distrital de Santa Rita em 10/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:46
Juntada de comunicações
-
18/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:38
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 22:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:21
Processo migrado para o PJe
-
02/03/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2021 MIGRACAO P/PJE
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02/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2021 NF 17/21
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02/03/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 03/2021 08:28 TJESR60
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27/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2020
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15/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/2020
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15/06/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2020
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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31/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2017
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25/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 01/2017
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25/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2017
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24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2016
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24/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CUSTODIA DESIGNADA 04: 10/2016 15:30 FORUM LOCAL
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24/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CUSTODIA REALIZADA 04: 10/2016 15:30 FORUM LOCAL
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03/10/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 10/2016 TJESR68
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03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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