TJPB - 0845864-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0845864-74.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Virginia Fátima Melo de Assunção, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Repactuação de Dívidas em face de Banco Master S/A e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento, comprometendo cerca de 146% de seus rendimentos líquidos mensais com dívidas oriundas de empréstimos consignados, pessoais e cartões de crédito.
Declara auferir renda líquida de R$ 11.496,64 (onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), da qual R$ 6.989,69 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) são deduzidos diretamente em folha de pagamento com parcelas de empréstimos.
Outros contratos, ainda que suspensos por ultrapassarem a margem consignável legal de 30%, continuam gerando encargos mensais no valor de R$ 2.076,27 (dois mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Relata, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação mediante solicitações pela plataforma consumidor.gov.br e contatos diretos com os réus, tendo recebido respostas parciais e insatisfatórias.
Alguns contratos sequer foram fornecidos, o que inviabiliza a elaboração de um plano de pagamento adequado.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para determinar às partes rés a limitação de todos os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos ao patamar máximo de 30%, bem como para suspender a incidência de encargos sobre as demais dívidas e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 117718637 ao nº 117720968. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência nesta fase processual.
Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerente da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso).
Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso).
Dito isto, sem prejuízo de posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e citem-se os promovidos para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC; bem assim aos réus que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, intimem-se os promovidos citados na forma do art. 104-B do CDC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 08:51
Recebidos os autos.
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03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/09/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2025 11:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CN
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02/09/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO - CPF: *73.***.*26-49 (REQUERENTE).
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02/09/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:37
Outras Decisões
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02/09/2025 11:37
Determinada diligência
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06/08/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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