TJPB - 0808705-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0808705-15.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: LEONIDES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
Prima facie, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, operando-se a concordância tácita.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
03/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/09/2025 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 12:42
Homologado o pedido
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09/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/09/2024 23:59.
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06/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:37
Processo Desarquivado
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06/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:03
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2024 06:01
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:27
Determinada diligência
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24/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 20:14
Conclusos para despacho
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19/03/2022 20:14
Processo Desarquivado
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19/03/2022 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:35
Determinado o arquivamento
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26/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de LEONIDES DOS SANTOS SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
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11/08/2021 06:23
Recebidos os autos
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11/08/2021 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2021 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/03/2021 23:59:59.
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16/12/2020 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:41
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 18:31
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/06/2018 17:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2018 17:02
Juntada de Certidão
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13/03/2018 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2016 18:32
Conclusos para despacho
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10/11/2016 18:31
Juntada de Certidão
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06/10/2016 10:52
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2016 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2016 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2016 18:39
Juntada de Certidão
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30/07/2016 00:30
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 29/07/2016 23:59:59.
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03/06/2016 09:14
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2016 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2016 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 12:32
Conclusos para despacho
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23/02/2016 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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