TJPB - 0867726-14.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867726-14.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Em que pese o respeito quanto a decisão proferida, o comando de remessa dos autos ao Juizado Especial contraria a tese vigente do IRDR 10 que fixou a competência do Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, cuja observância é obrigatória por disposição legal, eis que o CPC determina: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I -a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Desse modo, atendendo ao comando normativo e aos princípios da celeridade, curta duração do processo, evitando a prática de atos contraproducentes deixo de suscitar conflito de competência e DECLARO a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, na forma da tese fixada nos embargos de declaração do IRDR 10.
Em consequência dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinada.
Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 47249920).
Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64,§ 4º : "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo.
Em consequência, considerando a incompetência declarada do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determino: INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 06:13
Baixa Definitiva
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11/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 06:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:30
Recurso Especial não admitido
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10/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 05:51
Desentranhado o documento
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21/02/2024 05:51
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 05:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de cota
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de VITAL JOSE DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JURACY RUFINO DE LIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO DA SILVA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JACYMONE PIRES RABELO PESSOA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:39
Conhecido o recurso de JACYMONE PIRES RABELO PESSOA DA COSTA - CPF: *31.***.*06-04 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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17/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2023 10:41
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2023 05:31
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/09/2023 23:59.
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09/08/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de cota
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19/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 10:43
Prejudicado o recurso
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07/06/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2023 23:59.
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06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2023 23:59.
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09/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 00:50
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2023 00:12
Juntada de Petição de recurso especial
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02/03/2023 00:07
Juntada de Petição de cota
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15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:45
Conhecido o recurso de JACYMONE PIRES RABELO PESSOA DA COSTA - CPF: *31.***.*06-04 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:00
Juntada de Petição de cota
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20/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 20:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2022 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 21:54
Conclusos para despacho
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25/08/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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