TJPB - 0867726-14.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867726-14.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Em que pese o respeito quanto a decisão proferida, o comando de remessa dos autos ao Juizado Especial contraria a tese vigente do IRDR 10 que fixou a competência do Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, cuja observância é obrigatória por disposição legal, eis que o CPC determina: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I -a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Desse modo, atendendo ao comando normativo e aos princípios da celeridade, curta duração do processo, evitando a prática de atos contraproducentes deixo de suscitar conflito de competência e DECLARO a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, na forma da tese fixada nos embargos de declaração do IRDR 10.
Em consequência dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinada.
Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 47249920).
Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64,§ 4º : "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo.
Em consequência, considerando a incompetência declarada do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determino: INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 16:50
Outras Decisões
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18/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 06:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 05:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:38
Juntada de Petição de cota
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19/03/2022 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 02:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 02:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 20:32
Juntada de Petição de cota
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18/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:21
Juntada de Petição de cota
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17/02/2022 18:44
Juntada de Petição de cota
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16/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 19:11
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 10:48
Juntada de Petição de cota
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13/01/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2021 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2021 09:15
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2020 00:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 03:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 22:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 20:29
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 12:49
Conclusos para despacho
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23/10/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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