TJPB - 0800333-91.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800333-91.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSEFA MOUZINHO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOSEFA MOUZINHO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO2) que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação, anexou termo de adesão assinado eletronicamente e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal.
Portanto, afasto a prescrição.
A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos.
Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC).
Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.
Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência.
A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida.
A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame.
A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual.
Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Pois bem.
Consta dos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) promovente a título de tarifas bancárias CESTA B.
EXPRESSO2, conforme demonstrado pelos extratos bancários de ID 108633626.
Após instrução, verifica-se que o réu cumpriu, de forma satisfatória, seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão das tarifas, assinada eletronicamente pelo(a) demandante (ID 111653866), documento que não foi contestado pela parte autora.
Além disso, os extratos bancários (ID 108633626) indicam a existência de outras operações e serviços, como empréstimo pessoal e cobrança de suas parcelas, serviço cartão protegido, gastados com cartão de crédito, anuidade de cartão, título de capitalização, resgate, o que é suficiente para comprovar que o(a) autor(a) utiliza os serviços contratados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ACÓRDÃO Processo nº: 0806430-43.2024.8.15.0181.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas]APELANTE: SEVERINA DA MATA SILVA - Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (…). (TJPB: 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos.
Processo nº 0806251-12.2024.8.15.0181 Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Apelante: Maria José Farias dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A).
ACÓRDÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Manutenção da Sentença Recorrida - Negado provimento ao recurso.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços B.
Expresso"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença baseou-se na constatação de que a conta bancária utilizada pela autora não possuía a característica exclusiva de conta-salário, apresentando movimentações compatíveis com conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta da parte autora configura-se como conta-salário, isenta de cobrança de tarifas bancárias; (ii) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando as movimentações registradas na conta da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e similares, mas tal isenção não se aplica às contas que realizam outras movimentações bancárias. 4.
A instituição financeira, ao alegar que a conta da autora não possui característica exclusiva de conta-salário, comprova tal fato mediante extratos bancários demonstrando movimentações diversas, como empréstimos pessoais e transações de débito automático, configurando o uso como conta corrente. 5.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o réu para comprovar fato impeditivo do direito alegado, o que foi atendido no caso em exame. 6.
A cobrança das tarifas encontra-se dentro da regularidade, não configurando ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7.
A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentações bancárias diversas das previstas para conta-salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica às contas que realizam movimentações bancárias diversas, mesmo quando utilizadas para o recebimento de salários. 2.
A instituição financeira que comprova a utilização de serviços inerentes a conta corrente exerce regularmente o direito de cobrança de tarifas bancárias. 3.
A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a obrigação de indenizar por danos morais. (...). (TJPB: 0806251-12.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Portanto, sendo regular a contratação e demonstrada a efetiva utilização do serviço, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA MOUZINHO DE SOUSA contra o(a) BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 11:31
Indeferido o pedido de JOSEFA MOUZINHO DE SOUSA - CPF: *17.***.*90-87 (AUTOR)
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17/03/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MOUZINHO DE SOUSA - CPF: *17.***.*90-87 (AUTOR).
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28/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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