TJPB - 0804025-53.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804025-53.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FABIOLA JUNDURIAN BOLONHA e outros (2) Polo Passivo: AZUL LINHA AEREAS PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABIOLA JUNDURIAN BOLONHA, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores MIGUEL E JORGE, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Contudo, após análise dos autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada em nome de dois menores absolutamente incapazes, figurando ambos no polo ativo da ação, ainda que representados por sua genitora.
Contudo, a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, não permite o ajuizamento de ações que envolvam menores de idade incapazes, mesmo que estejam representados por seus pais ou responsáveis. É o que dispõe o parágrafo único do art. 8º da referida lei, que impede o prosseguimento de processos com incapazes no Juizado Especial Cível.
Sendo assim, a presença de menores incapazes no polo ativo da demanda atrai a incompetência absoluta do Juizado Especial, por expressa vedação legal, não sendo caso de emenda, mas sim de extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 07:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/08/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 21:33
Conclusos para decisão
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03/08/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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