TJPB - 0816062-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL 22/09/2025 a 29/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0816062-20.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Prisão Domiciliar / Especial] PACIENTE: RHAISSA KAROLINE DE MENDONCA SANTOS IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DA CAPITAL-PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO HABEAS CORPUS.
PLEITO LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO.
Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ.
Vistos etc.
Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo Bel.
Getúlio de Souza Júnior, em favor da paciente Rhaissa Karoline de Mendonça Santos, presa preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias.
Alega o impetrante que a paciente foi presa no dia 11 de agosto de 2025, por supostamente integrar comando de organização criminosa com emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente, art. 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013.
Aduz que, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, feito no autos originários, foi negado pelo juízo a quo fundamentando-se na alegação de que a paciente comporia organização criminosa ativa e estruturada, havendo indícios de sua participação em condutas de traficância e crimes correlatos.
Relata ainda, que a paciente é mãe de 03 (três) crianças menores de 12 (doze) anos, sendo o mais velho com 10 (dez) anos, o intermediário, 06 (seis) anos, e o mais novo com 10 (dez) meses idade, demonstrando ser imprescindível para os cuidados dos infantes.
Liminarmente, requer que seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e 318-A, do Código de Processo Penal.
No mérito a ratificação da liminar, com a concessão definitiva da ordem.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
Extrai-se do caderno processual que a paciente, investigada no Inquérito Policial n. 0809915-83.2025.8.15.2002, que tramita no juízo da 2ª Vara Regional de Garantias, foi presa preventivamente, supostamente por supostamente operar, com seu esposo Leonardo Ferreira Leite, “Laiga” e outros, comando de organização criminosa com emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente.
Assim decidiu o juízo a quo, quando decretou e manteve a custódia cautelar, respectivamente: “[...] 2.4.
RHAISSA KAROLINE DE MENDONÇA SANTOS: É a atual companheira de LAIGA e apontada como operadora logística e "laranja".
RHAISSA figura como titular de imóveis e veículos que podem estar associados à dissimulação de bens e lavagem de dinheiro, tendo recebido terras de FRANCISCO GALDINO DA SILVA NETO por valor supostamente subavaliado, o que sugere um esquema de ocultação de bens.
Ela utiliza sua conta bancária para fins ilícitos, transacionando valores incompatíveis com sua renda declarada com pessoas vinculadas ao tráfico de drogas.
As provas de sua conduta incluem documentos encontrados em celulares apreendidos de LAIGA e RIF (Relatório de Inteligência Financeira).
Sua conduta, em tese, enquadra-se no artigo 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa). […]” id. 36718452 - Pág. 10. “[...] DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DE RHAISSA KAROLINE DE MENDONCA SANTOS.
No caso, a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva de RHAISSA KAROLINE DE MENDONCA SANTOS, ID 116937911 e ss, alegando a condição de lactante, bem como circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É certo que a legislação prevê tratamento diferenciado às mulheres em situação de maternidade.
O art. 318, V e VI, do CPP estabelece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a agente for gestante, mãe de criança de até 12 anos de idade incompletos ou responsável por pessoa com deficiência.
Ademais, o art. 318-A do mesmo diploma determina que o juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses ali previstas, salvo se o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça, ou contra o próprio filho ou dependente.
Todavia, na hipótese em exame, os elementos constantes dos autos revelam que a custodiada integra organização criminosa ativa e estruturada, havendo fortes indícios de sua participação em condutas voltadas ao tráfico de drogas e correlatos.
Nessas circunstâncias, mostra-se patente o risco de reiteração delitiva, inclusive em ambiente domiciliar, já que a dinâmica criminosa em questão não depende exclusivamente do contato físico, mas pode ser reiterada com uso de terceiros, aplicativos de mensagens e instrumentos financeiros.
Assim, a prisão domiciliar não se mostra capaz de resguardar a ordem pública nem de interromper o ciclo delitivo.
Os argumentos da defesa, portanto, não infirmam os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e vínculos familiares, não têm o condão de neutralizar a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade evidenciada, como já pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Diante desse contexto, a análise acerca da concessão da prisão domiciliar, em face da condição de lactante, poderá ser reavaliada pelo Tribunal, em sede de eventual recurso defensivo, não se verificando, no momento, alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da custódia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a custódia de RAISSA, nos termos do art. 312 do CPP. [...]” id. 36718451 - Pág. 8. É cediço que a prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar, se o agente for mãe com filho de até doze anos, desde que ausentes situações excepcionais. É, portanto, necessário sopesar as circunstâncias pessoais da agente e do caso concreto.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “[…] 1.
A substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, como garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor, é cabível quando, em atenção às particularidades do caso, for suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal.[…] (STF - HC: 155507 RJ - RIO DE JANEIRO 0069016-25.2018.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-130 17-06-2019)".
Nessa esteira, as seguintes decisões: [...] 5.
Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante, em razão de compor perigosíssima organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, de armas de fogo e de lavagem de dinheiro, sendo atribuída à paciente função de destaque.
Salientou-se, ainda, o fato de a agravante praticar o crime no interior da sua residência, colocando o menor em risco.
Assim, é certo que verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 712.424/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Grifado.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
REITERAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA.
PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem que a custodiada dedica-se ao tráfico de entorpecentes e que o princípio da proteção integral das crianças não ficou devidamente resguardado. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 680.391/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021) Grifado.
Assim, apresentada fundamentação baseada em fatos concretos para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a paciente foi presa preventivamente por supostamente integrar organização criminosa, não se vislumbra, de plano, neste instante processual, flagrante ilegalidade no decreto prisional.
Ao menos por hora, resta apontada na decisão a situação excepcional que impede a aplicação do invocado art. 318, III e 318-A do Código de Processo Penal.
Constata-se que tais questões, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão devem ser melhor debatidas quando da análise do mérito do presente writ, eis que requer uma análise mais adequada do caso, o que é impossível em sede de liminar.
Por tais razões, não se vislumbra, neste instante processual, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para admissibilidade da concessão da liminar pleiteada na inicial, considerando-se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal medida constitui uma ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
REMETA-SE a presente ordem à Procuradoria de Justiça, voltando-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:02
Juntada de Documento de Comprovação
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19/08/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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