TJPB - 0000798-27.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000798-27.2013.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos] DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente na petição de ID 112593505, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6.
Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7.
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
João Pessoa - PB, 8 de setembro de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
09/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:29
Juntada de Informações
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29/04/2025 21:48
Determinada diligência
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04/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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30/04/2021 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:39
Outras Decisões
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23/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
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20/01/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:03
Conclusos para despacho
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23/01/2020 14:56
Juntada de Certidão
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09/07/2019 16:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/01/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 19:07
Processo migrado para o PJe
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22/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2018
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22/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2018 NF 72/18
-
22/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 08/2018 18:43 TJEJP51
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14/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P037496182001 14:28:43 BANCO B
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14/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2018
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13/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P037496182001 15:38:42 BANCO B
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08/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2018 VISTA EXEQUENTE
-
03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 63/18
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13/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 AUTOS VISTA REU
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24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 23/17
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13/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2017
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31/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 10/2016 D040591162001 12:17:14 003
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31/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2016
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06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 06/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 01/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2014 DESENTRANHE-SE MANDADO
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06/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014 DO AUTOR
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06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
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12/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 09/2013
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12/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2013 AUTOS VISTA AUTOR
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06/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 07/2013 CERTIDAO JUNTADA/MANDADO
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29/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 07/2013
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09/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2013 CITACAO NAO EFETIVADA
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09/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2013 INT AUTOR CERTIDAO MEIRINHO
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17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 06/2013
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14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2013 LIDER EVENTOS E CONSULTORIA LTDA
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14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2013 MANARA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO
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30/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 04/2013 INFORMACOES REQUISITADAS
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2013 CITACAO DEFERIDA
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17/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 01/2013
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10/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 01/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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