TJPB - 0878476-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0878476-02.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Reivindicação]; REU: MANUEL BANDEIRA DE CALDAS, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por IRAN GOMES PINHEIRO em face de MANUEL BANDEIRA DE CALDAS e OUTRO.
Alega a parte autora que é legítima proprietária do lote de terreno próprio sob o n° 09, da quadra 29, situado no loteamento Cidade Recreio, na praia de Tambaú, nesta cidade, medindo 12m,00 de frente e fundos, por 32m,00 de comprimento de ambos os lados, limitando-se com a Av. 30, lado direito com o lote 08, lado esquerdo com o lote 10 e fundos com o lote 15.
Aduz que os promovidos invadiram a localidade, construindo uma casa de taipa.
Por essas razões, requer a concessão da tutela antecipada para reaver a posse do imóvel.
No mérito, requer a parte autora a confirmação da tutela antecipada.
Houve discussão quanto a competência para julgamento da presente lide, restando a competência a esta unidade, conforme Acórdão de ID. 117706752.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora, apesar de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, não faz a juntada de documentação necessária à concessão, mas se limita apenas a juntada de declarações unilaterais.
Ademais, verifico que a autora indica como valor da causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém em ações reivindicatórias, deve corresponder ao valor da causa o montante referente ao valor venal do imóvel objeto da ação.
Nesses termos, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART . 435 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DO BEM. 1. É possível a juntada de documentos posteriormente ao protocolo da inicial, quando garantido o contraditório e inexistente a má-fé, conforme ocorreu no caso em apreço .
Precedentes do STJ. 2.
Tem-se que na ação reivindicatória o valor da causa deve corresponder ao valor venal do bem, conforme decidiu o juízo, razão pela qual deve ser mantida a decisão primeva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52360801220238090049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1.
Juntar aos autos documentação comprobatória quanto a sua condição de hipossuficiência ou, de forma alternativa, requerer desconto/parcelamento das custas; 2.
Emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, conforme orientado acima.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
08/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 01:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:27
Declarada incompetência
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29/08/2025 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 10:09
Juntada de Informações
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29/04/2025 12:04
Juntada de Informações
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26/02/2025 09:01
Juntada de Informações
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09/01/2025 12:22
Suscitado Conflito de Competência
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09/01/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/12/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 10:33
Declarada incompetência
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17/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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