TJPB - 0803926-37.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803926-37.2023.8.15.0751 [Regime Estatutário] AUTOR: PAULO MARCELINO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO DE DIREITO SOCIAL OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – AÇÃO PROPOSTA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. - Reconhece-se a prescrição da pretensão de cobrança movida após o prazo do quinquênio legal.
Proc-0801486-68.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Paulo Marcelino contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que é servidor público do Município de Bayeux-PB, no exercício do cargo de professor, com nomeação em 22 de janeiro de 1998.
Alega que, em 07 de fevereiro de 2017, fez requerimento administrativo para implantação da Gratificação de Incentivo à Titulação (GIT), o que foi implantada pela Administração apenas em julho de 2017, restando o pagamento retroativo do período de fevereiro a junho de 2017.
Argumenta ainda que solicitou, na via administrativa, o pagamento retroativo da GIT, em 10 de junho de 2019, com parecer favorável da Procuradoria do Município, sem que até o presente momento a quantia tenha sido quitada.
Com base em tais fatos requer a procedência da ação para condenar o réu a pagar o valor retroativo da Gratificação de Incentivo à Titulação dos meses de fevereiro a junho de 2017, além do reflexo sobre as demais verbas remuneratórias.
Em preliminares à contestação, o promovido impugnou a justiça gratuita deferida, bem como alegou a prescrição da pretensão autoral.
No tocante à justiça gratuita, dispõe o CPC que possui presunção de veracidade a alegação de insuficiência econômica, quando decorrente de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Logo, a ausência de prova robusta em contrário a respeito da capacidade econômica do(a) promovente em arcar com os encargos deste processo, não deixa alternativa a não ser manter a benesse ora deferida.
Sendo assim, denego a preliminar aduzida.
Por fim, a prescrição trata da perda do exercício da pretensão pelo decurso do prazo sem manejo da ação pela parte autora.
Para as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição de 05 (cinco) anos, a contar do ato ou fato que deram origem, em conformidade com os ditames do arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesses termos, a jurisprudência do STJ, in verbis: Recurso Especial Repetitivo Tema nº 553.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/1932 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2022. (STJ, REsp 1251993/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, J. 12/12/2012, DJ 19/12/2012).
Ademais, em havendo a interrupção da prescrição das ações contra a Fazenda, deve o prazo voltar a correr pela metade a partir do ato interruptivo, desde que o prazo total não fique reduzido aquém de cinco anos.
Súmula nº 383 STF.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Ou seja, nas demandas contra a Fazenda Pública, uma vez ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, este volta a correr pela metade, desde que o lapso total percorrido não seja inferior a 05 (cinco) anos.
No caso dos autos, visa o promovente a cobrança de direito social não adimplido pela Administração Pública Municipal, correspondente ao pagamento do valor retroativo da Gratificação de Incentivo à Titulação do período correspondente a fevereiro (data do requerimento administrativo) a julho (mês da implantação) do ano de 2017.
Não custa obtemperar, que é pacífico que o servidor possui direito ao pagamento de retroativo de progressão funcional obtida na via administrativa, contado o prazo da data da apresentação do requerimento na repartição.
Logo, com o não pagamento, a partir de julho de 2017, se iniciou o prazo para cobrança da verba retroativa pelo requerente.
Ademais, restou demonstrado também que a Procuradoria Geral do Município emitiu parecer favorável ao pedido de pagamento do valor retroativo da GIT em 19 de fevereiro de 2019 (Id nº 79196564). É causa que interrompe a prescrição, qualquer ato, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC).
Logo, o prazo de prescrição de 05 anos para cobrança do retroativo, que se iniciou em 07/2017 foi interrompido na data do parecer de reconhecimento do débito pela PGM em 02/2019 (Id nº 79196564).
A partir de 02/2019, passa a correr o prazo prescricional de metade (dois anos e meio), que se encerraria em 08/2021.
No entanto, como a súmula nº 383 STF deixa transparecer, o prazo total não pode ser inferior a 05 (cinco) anos, e tendo em vista o início em 07/2017, o prazo terminou em 07/2022.
De todo modo, a presente ação de cobrança só foi movida em 14/09/2023 (Id nº 79196564), portanto, em período superior ao prazo prescricional para tanto, devendo o seu reconhecimento ser medida de direito à causa em discussão.
Julgando análogos, assim também tem decididos os Tribunais Brasileiros, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROMOÇÕES POR ESCOLARIDADE ADICIONAL CONCEDIDAS COM ATRASO.
PARCELAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
TERMO FINAL ULTRAPASSADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), visando ao pagamento de valores retroativos devidos em razão de promoções funcionais por escolaridade adicional concedidas tardiamente.
A sentença reconheceu a prescrição do direito à cobrança dos valores retroativos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte autora apelou, alegando interrupção do prazo prescricional em razão de requerimentos administrativos formulados em 2020 e 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das parcelas retroativas foi suspenso de forma suficiente a impedir a consumação da prescrição antes do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e incide sobre cada parcela vencida, nas relações de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. 4.
A concessão tardia da promoção funcional configura relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5.
O requerimento administrativo formulado pela autora em outubro de 2020 suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Com a resposta administrativa em setembro de 2021, o prazo voltou a fluir, tendo sido ultrapassado em abril de 2022, sem que houvesse nova causa suspensiva ou inter ruptiva válida até o ajuizamento da ação em 2024. 7.
A pretensão de cobrança dos valores retroativos, referentes ao período anterior à efetiva implementação das promoções em maio de 2016, encontrava-se prescrita à época da propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para cobrança de valores retroativos de promoções funcionais concedidas com atraso, em relações de trato sucessivo, alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O requerimento administrativo tempestivo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, mas não o interrompe.
Retomado o curso do prazo após resposta administrativa, o decurso integral do período remanescente implica o reconhecimento da prescrição. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/2015, art. 487, II; CC/2002, art. 202, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJMG, Ap Cív. 1.0000.19.132288-2/001, Rel.
Des.
Versiani Penna, j. 04.12.2019; TJMG, Ap Cív. 1.0000.24.252885-9/001, Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas, j. 29.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493802-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro a prescrição da pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, II, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Bayeux-PB, 3 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
05/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2025 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 22:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2025 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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13/11/2024 07:47
Outras Decisões
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24/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 22:50
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2024 20:40
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 08:33
Declarada incompetência
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18/12/2023 19:19
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO MARCELINO - CPF: *17.***.*53-53 (AUTOR).
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14/09/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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