TJPB - 0832346-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:57
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
07/09/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832346-03.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Da análise dos pedidos formulados, vê-se que a parte requer: c) Condenar o Estado da Paraíba na implantação da Gratificação de PATRULHEIRO E/OU RÁDIO PATRULHA, no contracheque dos promoventes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto exercer esta função; bem como pagar os valores atrasados pelo período dos últimos 5 (cinco) anos, respeitados o prazo prescricional quinquenal, e demais parcelas vincendas, atualizados monetariamente e juros legais; Em consulta junto ao sistema PJE, contudo, verifico que a pretensão foi objeto do processos nº 0832646-33.2023.8.15.0001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda desta Comarca, no qual foi prolatada sentença e acórdão com os seguintes conteúdos: ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de fazer, pagar ao autor a gratificação da função de Patrulheiro (FGT-4), no valor de R$ 200,00 ou, na hipótese de reajuste, em valor superior, enquanto estiver no desempenho da função. b) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das gratificações retroativas, referentes ao período de desempenho efetivo da função de Patrulheiro, respeitada a prescrição quinquenal, até cumprimento da obrigação de fazer do item “a”, limitado pelo teto de alçada do juizado.
Sendo assim, conheço do recurso por estar presente os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante disso, à luz do princípio da decisão não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a existência de coisa julgada em relação à matéria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 05:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803393-58.2022.8.15.0381
Francisco Pereira da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 15:56
Processo nº 0803393-58.2022.8.15.0381
Francisco Pereira da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 11:29
Processo nº 0849110-78.2025.8.15.2001
Condominio Conquest Residence
Joao Bosco Cavalcante
Advogado: Joao Bosco Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 10:14
Processo nº 0802858-54.2024.8.15.0351
Luiz Manoel Matias
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 10:25
Processo nº 0803460-14.2021.8.15.0751
Joao Victor da Silva Soares
Salas &Amp; Colchoes Comercio de Moveis e Co...
Advogado: Ana Paula de Lima Meireles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2021 08:34