TJPB - 0800619-08.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800619-08.2025.8.15.0201 AUTOR: DENNIS MOTA OLIVEIRA REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferida a gratuidade judiciária e constatado o não pagamento das custas processuais, este juízo determinou o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte se quedou silente ao comando judicial. É o Relatório.
Decido.
O feito em epígrafe não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Ex positis, e lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DENNIS MOTA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENNIS MOTA OLIVEIRA - CPF: *50.***.*46-70 (AUTOR).
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16/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:37
Decorrido prazo de DENNIS MOTA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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