TJPB - 0852629-95.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0852629-95.2024.8.15.2001 RECORRENTE: LIANE FRANCO BARROS MANGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de interposição de Recurso Inominado, calçado na alegação de situação de desequilíbrio financeiro e consequente ausência de condições de arcar com as custas processuais.
De início, destaco que acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento das despesas processuais.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Pois bem.
Analisando o caso em tela, e atento aos documentos juntados aos autos, vislumbra-se que a parte recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, garantindo assim o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita à parte recorrente, concedendo-lhe desconto de 85%, com fulcro no art. 98, §5º do CPC.
Intime-se a parte recorrente para realizar o pagamento do PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando a comprovação aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Relator -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Deferido em parte o pedido de LIANE FRANCO BARROS MANGUEIRA - CPF: *85.***.*24-91 (RECORRENTE)
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19/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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