TJPB - 0801421-38.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801421-38.2025.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de outra natureza.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014).
In casu, a teor das primeiras declarações do id. 116719732, onde consta a atribuição de valor aos bens do espólio, verifica-se que o monte partível, ressalvada a meação, importa em R$ 323.014,63, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a alegada incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, reduzo as custas processuais, para conceder o desconto de 75% sobre o valor cobrado, ressaltando que, quando da prolação da sentença, será determinada a expedição de ofício à gerência de precatórios do TJPB para que seja reservado o valor correspondente à sua quitação.
Ultrapassado este aspecto, sobre as primeiras declarações e plano de partilha do id. 116719732, ouça-se a herdeira ANA CRISTINA LIMA BARBOSA, em 5 dias.
Ausente impugnação, à inventariante para, em 5 dias, juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas, podendo, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157) para evitar a expiração da validade.
Se atendido, conclusos para julgamento, o qual independerá do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC e tema 1074/STJ.
Certidão da CENSEC no id. 106177904, da gerência de precatórios no id. 106177901 e de registro de imóvel no id. 108410309.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIAS CAVALCANTE DE LIMA - CPF: *62.***.*78-20 (DE CUJUS)
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27/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 20:55
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 19:33
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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07/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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16/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 10:58
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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