TJPB - 0801108-53.2021.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801108-53.2021.8.15.0761 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Iniciado o cumprimento de sentença ID 94059929, houve impugnação de ID 102541540.
Intimadas para manifestação, a parte exequente concordou e requereu a liberação dos alvarás (ID 112906381), reconheceu a quitação da obrigação em relação ao valor depositado em juízo e solicitou a expedição dos alvarás necessários para levantamento da quantia devida em seu favor, fornecendo os dados bancários. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás.
Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, determino: a) A expedição de alvarás nos termos requeridos no ID 112906381, com os devidos acréscimos legais; b) A expedição de alvará em favor do Banco Bradesco S/A, para levantamento do saldo remanescente depositado, conforme requerido no ID 102541540.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/05/2024 13:13
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SEVERINA BARBOSA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de SEVERINA BARBOSA DA SILVA - CPF: *37.***.*69-10 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 05:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/11/2023 16:20
Recebidos os autos.
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23/11/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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23/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2023 13:39
Recebidos os autos.
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17/11/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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