TJPB - 0801108-53.2021.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:28
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801108-53.2021.8.15.0761 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Iniciado o cumprimento de sentença ID 94059929, houve impugnação de ID 102541540.
Intimadas para manifestação, a parte exequente concordou e requereu a liberação dos alvarás (ID 112906381), reconheceu a quitação da obrigação em relação ao valor depositado em juízo e solicitou a expedição dos alvarás necessários para levantamento da quantia devida em seu favor, fornecendo os dados bancários. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás.
Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, determino: a) A expedição de alvarás nos termos requeridos no ID 112906381, com os devidos acréscimos legais; b) A expedição de alvará em favor do Banco Bradesco S/A, para levantamento do saldo remanescente depositado, conforme requerido no ID 102541540.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
01/09/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 09:14
Juntada de comunicações
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18/08/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:03
Determinada diligência
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26/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:23
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão de prevenção
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10/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2023 09:30 Vara Única de Gurinhém.
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15/03/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 10:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/03/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2023 09:30 Vara Única de Gurinhém.
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04/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:05
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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