TJPB - 0838248-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0838248-48.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: YURI RACHID MENESES DE SOUZA.
DECISÃO A promovente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ocorre que, em que pese seja uma entidade de autogestão, não se revela, de forma cabal, sua hipossuficiência financeira, sobretudo pela sua notória atuação a nível nacional.
A referida condição não atribui à promovente a necessidade de ser assistida pelos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade judiciária.
Dessa forma, intime a autora acerca da presente para, no prazo suficiente de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição.
TÃO SOMENTE SE COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
09/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:15
Determinada a citação de YURI RACHID MENESES DE SOUZA - CPF: *74.***.*88-01 (REU)
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09/09/2025 07:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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16/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 12:32
Declarada incompetência
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07/07/2025 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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