TJPB - 0819237-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:57
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] 0819237-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. 1.
Retificada a classe processual para MANDADO SEGURANÇA CÍVEL. 2.
A parte impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando aos autos documentação comprobatória, incluindo demonstrativo de rendimentos mensais.
Todavia, entendo que tais rendimentos, por si só, não evidenciam estado de miserabilidade jurídica.
Visando garantir o acesso à Justiça, a legislação processual civil em vigor contempla mecanismos para àqueles cuja capacidade financeira não permite arcar com o custo integral do processo, sem que isso comprometa o próprio sustento ou o de sua família.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A norma permite, portanto, que o benefício seja concedido de forma parcial, seja por meio da redução das custas, seja por meio de seu parcelamento.
Na hipótese dos autos, e considerando o valor das custas processuais, entendo que o parcelamento é a medida mais adequada, razão pela qual defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, para: a) Conceder isenção apenas em relação as despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, excetuando-se as custas judiciais iniciais; e b) Determinar o recolhimento da custas iniciais, parceladamente, em até 2 (duas) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.
Ressalto que a presente concessão está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo diante de alteração na situação financeira da parte.
Destaco, ainda, que eventuais valores pagos poderão ser objeto de restituição caso a parte autora obtenha êxito na demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher ao menos a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, disponibilizem-se as guias nos termos aqui fixados.
Intime-se.
João Pessoa-PB, quinta-feira, 4 de setembro de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento -
05/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELLE DE FATIMA AURELIANO SOUSA - CPF: *70.***.*63-86 (AUTOR)
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18/08/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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