TJPB - 0802149-12.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Número do Processo: 0802149-12.2025.8.15.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Água e/ou Esgoto] Polo ativo: AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Polo passivo: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, em cumprimento ao determinado retro, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10:40 HORAS, na modalidade semipresencial.
DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Da tutela de urgência Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais por Corte Indevido de Água" proposta por MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA.
A autora, usuária dos serviços da promovida sob a matrícula nº 89977963, alega que teve o fornecimento de água de sua residência cortado em 20 de agosto de 2025, por volta das 16h, sob a justificativa de um suposto débito referente à fatura de junho de 2025 no valor de R$ 53,28.
A inicial aponta que a fatura já havia sido integralmente quitada em 27 de junho de 2025, ou seja, mais de 50 dias antes do corte.
A autora narra que, em razão da suspensão indevida de um serviço essencial, ela e sua família foram submetidas a constrangimentos e transtornos, estando há mais de 48 horas sem acesso à água para necessidades básicas, como higiene e preparo de alimentos.
A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de água, sob pena de multa diária, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e ao reconhecimento da inexistência do débito.
A pretensão de concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar a plausibilidade de seu direito.
A documentação acostada aos autos, em particular o comprovante de pagamento da fatura de junho de 2025 com data de 27 de junho de 2025, corrobora a alegação de que a suspensão do serviço de água foi realizada indevidamente (ID nº 121359897).
O corte ocorreu mais de 50 dias após a quitação do débito, o que, em uma análise inicial, configura uma falha na prestação do serviço por parte da ré.
A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) está claramente presente, uma vez que o corte de um serviço essencial, como o fornecimento de água, com base em um débito já liquidado, contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviços essenciais a obrigação de fornecê-los de forma contínua, eficiente e segura.
O corte, neste cenário, se mostra arbitrário.
O perigo da demora (periculum in mora) também é evidente.
A autora relata que ela e sua família estão privadas do acesso à água há mais de 48 horas, o que compromete a dignidade da pessoa humana e a saúde de todos os residentes.
A falta de um serviço essencial para atividades básicas como higiene e alimentação não pode ser tolerada, e a demora na solução do problema causará danos irreparáveis ao bem-estar da família.
A situação de urgência é manifesta e exige uma intervenção imediata do Poder Judiciário.
A concessão da tutela, portanto, é imperativa para evitar que os danos se aprofundem.
Diante do exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA restabeleça o fornecimento de água na residência da autora MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS, sob a matrícula nº 89977963, no prazo de no prazo de até 24 horas, após a intimação desta decisão proceda a religação da unidade consumidora do autor, sob pena de multa no valor de R$200,00 por descumprimento, limitado a R$10.000,00.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação dos fatos que embasam a presente, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, em favor do consumidor.
DA AUDIÊNCIA UNA Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, ciente que a mesma poderá ser convolada no mesmo dia em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, escrita ou oral.
Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º).
Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, bem como solicitar os dados da parte e respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações.
Ressalto, entretanto, que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos nos processos cíveis em caso de necessidade ou em razão de peculiaridades do caso concreto.
Pontuo, ainda, que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado).
Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência.
Caso haja testemunhas, funcionará da mesma forma (deve o advogado informar o link e proceder com a intimação, além de ensinar a usar o aplicativo).
As testemunhas ficarão na sala de espera virtual até que haja liberação.
Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início.
Intimem-se os advogados constituídos.
Atenção: 1.
Não será enviado link antes da audiência.
O link está sendo enviado neste despacho. 2.
Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido. 3.
Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9.9306-5938, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito São João do Rio do Peixe/PB, 2 de setembro de 2025.
Vera Lúcia Ferreira Formiga Analista Judiciária -
03/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:08
Recebidos os autos.
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02/09/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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02/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2025 10:40 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/08/2025 22:00.
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22/08/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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