TJPB - 0800036-55.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800036-55.2020.8.15.0441 [Cheque] DESPACHO Vistos, etc.
CNH - SUSPENSAO Examinando os autos, observo que as medidas solicitadas pelo credor não se mostram adequadas nem proporcionais ao objetivo de assegurar o adimplemento da dívida em questão.
Conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, a imposição de medidas coercitivas deve ser orientada pela eficiência e proporcionalidade, evitando qualquer caráter punitivo ou vingativo.
No presente caso, a suspensão da CNH do devedor e a proibição da utilização de cartões de crédito em seu nome não parecem ser medidas que, de forma direta, contribuam para a efetiva satisfação do crédito.
Ademais, tais medidas podem acarretar consequências significativas na vida cotidiana do devedor, prejudicando sua capacidade de sustento e sua inserção na sociedade.
Ressalto que as medidas coercitivas devem ser aplicadas com parcimônia e em situações em que se demonstre serem necessárias para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo que, no presente caso, o bloqueio de eventual direito de dirigir não se mostra como meio pertinente ou eficiente à satisfação do crédito.
SNIPER Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
Neste ato, defiro o pedido e junto o extrato inexitoso do sistema.
Isso posto, retornem os autos à suspensão já determinada.
Intimo neste ato.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:48
Outras Decisões
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05/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/05/2024 22:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o valor irrisório, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, deixo de proceder o bloqueio requerido.
INTIMO a parte credora para indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 03:58
Juntada de provimento correcional
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28/03/2022 21:34
Juntada de Petição de informação
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16/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/10/2020 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
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27/04/2020 15:38
Juntada de Petição de informação
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23/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 10:11
Conclusos para despacho
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27/01/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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