TJPB - 0052228-81.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:10
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que encaminhei os Alvarás Judiciais (modelo COVID-19) para o Banco do Brasil para transferência, conforme comprovantes que seguem anexo, bem como efetuei o cálculo das custas finais e, neste ato, intimo as partes para tomar conhecimento das expedições dos Alvarás e o executado/réu para pagar as custas finais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 7ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0052228-81.2014.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que encaminhei os Alvarás Judiciais (modelo COVID-19) para o Banco do Brasil para transferência, conforme comprovante que segue anexo e, neste ato, intimo as partes para tomar conhecimento das expedições dos Alvarás e o executado/réu para pagar as custas finais, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, penhora online e/ou protesto.
João Pessoa/PB, 16 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária -
16/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:19
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:19
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 12:43
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 12:43
Determinada diligência
-
12/04/2024 12:43
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 10:25
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0052228-81.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor do r.
Decisum de ID. 85310933, cujo final consta o teor seguintre: "Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada, para manter os cálculos apresentados pela contadoria, e determino que a obrigação da executada, quanto ao pagamento da obrigação, seja quitada em 15 dias, sob pena de novo bloqueio online.
Para mais, verifico que há um bloqueio pendente, cuja quantia chega a R$ 61.365,05, devendo a parte executada providenciar o pagamento da diferença, no prazo acima estipulado.
Intimem-se as partes.
Recolham-se as custas finais reduzidas em 50%.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO." João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:44
Determinada diligência
-
07/02/2024 11:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 18:28
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 18:27
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 18:24
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 11:46
Outras Decisões
-
29/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0052228-81.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
EXEQUENTE: NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico nos autos que a contadoria judicial detalhou os cálculos, apurando a quantia devida a cada exequente (id 78849366), após os descontos necessários de valores já recebidos.
Em petição, o executado apresentou impugnação aos novos cálculos, mas de maneira intempestiva, porque o prazo final encerrou em 30 de outubro do corrente ano, assim como, se fosse conhecido por este Juízo, não houve qualquer garantia ou caução, uma vez que, para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução.
Logo, não conheço da impugnação id 81588662, No que concerne aos cálculos apresentados pela contadoria, homologo-os, para que produza os efeitos legais e jurídicos, devendo ser descontados os valores já recebidos pelos exequentes sucessores.
Assim, autorizo a liberação, mediante alvarás judiciais, da quantia comprovada no depósito id 20866946, fl. 54 e apurada pela contadoria, em nome dos sucessores e valores que seguem: MARIA DALVA BEZERRA DE MOURA (MEEIRA) R$ 53.694,44, NADINE AUGUSTA BEZERRA DE MOURA (HERDEIRA) R$ 17.898,14, JOSIAS BEZERRA DE MOURA SOBRINHO (HERDEIRO) R$ 17.898,14, e NARCISO BEZERRA DE MOURA NETO (HERDEIRO) R$ 17.898,14, devendo ser corrigidos.
Além disso, expeça-se o alvará do advogado, cujo valor é de R$ 61.365,05, referente aos honorários de sucumbência e contratuais, estes comprovados por contrato assinado (id 46912179), pelos exequentes sucessores.
Após, façam-me os autos conclusos para consulta de bloqueio sisbajud.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 10:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 10:57
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0052228-81.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
EXEQUENTE: NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima descritas, ambas já qualificados nos autos em epígrafe, respaldado em título executivo judicial, consubstanciado da sentença judicial definitiva prolatada nos autos do processo.
Expedida a intimação para efetuar o pagamento da quantia indicada no cumprimento de sentença, o executado, após agravo de instrumento provido para realização de novo cálculo pela contadoria judicial, ofertou pedido, que recebo como impugnação (Id 81588659), porquanto contesta o novo cálculo, alegando, em síntese, que os cálculos divergem do parecer técnico co assistente contratado unilateralmente pelo próprio executado.
Requereu o acolhimento da impugnação, tornando controversos os valores.
Relatei o necessário.
DECIDO.
O pagamento realizado na fase de cumprimento de sentença deve ter vinculação à sentença deste Juízo, cujo débito deverá ser devidamente atualizado com correção, considerando a repetição do indébito na sua forma dobrada, conforme dispositivo da sentença, além de juros moratórios.
Transitada em julgado, o exequente requereu a execução da sentença.
Noutro norte, a impugnação, ao meu entender, afirmou, de maneira genérica, que os novos cálculos eram divergentes, se limitando a juntar o laudo técnico unilateral realizado pelo executado, o que não contesta na sua inteireza os cálculos apresentados pelo contador judicial id 78849366, este, por sinal, foi confeccionado de maneira detalhada.
Aliás, nesse momento processual, deveria o executado depositar a quantia como garantia para discutir o valor dito como correto, o que não o fez, com o fim de defendê-lo no cumprimento da sentença, pois esta garantia, em dinheiro ou apólice de seguro, é requisito essencial.
Saliento que a impugnação do cumprimento de sentença não é instrumento de rediscussão da matéria, pois ao executado foi oportunizado o direito processual em sede de cognição ordinária, com o fim de demonstrar o recolhimento do débito, bem como apresentar proposta de acordo, e, não o fazendo, não há como esticar a produção de provas para esse momento processual, senão tão somente alegar nulidade, erro provado dos cálculos, etc, uma defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma, e está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA.1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15.2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios.3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC.6.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.337 - SP (2019/0066322-0) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Logo, a impugnação ao cumprimento da sentença deve ser rejeitada, em virtude de ter o impugnado não comprovado o alegado, bem como manejou o recurso para rediscutir ponto já analisado e sentenciado por este Juízo, devendo, com isso, os cálculos do exequente ser homologados, consolidando a quantia exequendo.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação alegada e, por consequência, autorizo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente id 78849366.
De efeito, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para conhecimento do inteiro teor dessa decisão. 2.
INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para satisfação do débito em dobro, tomando providências concretas para o impulso do feito. 3.
Diante da planilha da contadoria, intime-se o executado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de penhora online. 3.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores. 4.
Realizado o pagamento, autorizo a liberação mediante alvará de autorização, em benefício da parte exequente e seu advogado.
Arquivem-se os autos, após o envio dos alvarás ao agente financeiro. À Secretaria Unificada Cível para cumprimento..
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 05:16
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 05:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0011-63 (EXECUTADO)
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0052228-81.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
EXEQUENTE: NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, sobre o novo cálculo da contadoria.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 10:02
Determinada diligência
-
15/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2023 13:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
31/08/2023 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 10:12
Determinada diligência
-
31/08/2023 10:12
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 05/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:26
Outras Decisões
-
06/05/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2022 11:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/02/2022 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2021 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/12/2021 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2021 09:26
Determinada diligência
-
25/09/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 00:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/08/2021 23:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:08
Outras Decisões
-
12/08/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
23/06/2021 08:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/02/2021 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:30
Juntada de Alvará
-
18/12/2020 19:29
Juntada de Alvará
-
17/12/2020 19:21
Juntada de Alvará
-
17/12/2020 19:20
Juntada de Alvará
-
17/12/2020 19:13
Juntada de Alvará
-
17/12/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 12:05
Juntada de
-
16/12/2020 06:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2020 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:30
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 7ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2020 13:28
Juntada de certidão da contadoria
-
24/08/2019 16:07
Decorrido prazo de NARCIZO BEZERRA DE MOURA FILHO em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2019 15:40
Processo migrado para o PJe
-
01/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 04/2019 P005283192001 14:24:46 BANCO D
-
01/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO IMPUGNACAO 01: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2019 NF 91/19
-
01/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 04/2019 14:25 TJESA25
-
29/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2019 DETERMINADO DIGITALIZAR
-
25/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 25: 02/2019 P005283192001 15:59:50 BANCO D
-
24/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2019 NF 002/2019
-
24/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2019 P001261192001 15:35:52 BANCO D
-
24/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2019
-
22/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2019 P001261192001 15:09:46 BANCO D
-
08/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2018 NF 277
-
08/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 01/2019 DESPACHO FLS. 170,NAO INTIMADO
-
08/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 08: 01/2019 Calculos de liquidacao de sentenc
-
08/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 01/2019 NF 02/19
-
13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2018 NF 277/1
-
21/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2018 P031635182001 15:53:17 NARCISO
-
10/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2018
-
06/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2018 DEVOLVIDO APOS COBRANCA
-
06/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2018 P031635182001 09:58:52 NARCISO
-
15/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ADVOGADO 15: 06/2018 Intimo o advgogado que se encontr
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 140/1
-
22/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/05/2018 018900PB
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF 124/1
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF- 127
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
-
11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 PA09334172001 15:28:33 NARCISO
-
11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2017 COM PETICAO
-
29/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/09/2017 018900PB
-
27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2017 P045175172001 14:52:16 BANCO D
-
08/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2017 P045175172001 13:49:20 BANCO D
-
11/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/05/2017 P024880172001 18:
-
11/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2017 P025133172001 18:26:36 BANCO D
-
11/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 05/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P025133172001 15:06:31 BANCO D
-
28/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 28/04/2017 P024880172001
-
26/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2017 NF 93
-
26/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/04/2017 015881PB
-
12/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2017 NF 36 - SENTENCA
-
12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 P013082172001 12:36:48 BANCO D
-
12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 P016689172001 12:36:48 TERCEIR
-
12/04/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 02: 03/2017 TRANSITO SEM RECURSOS
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 04/2017 TRANSITO,INTIMACAO
-
12/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 12: 04/2017 promovido depositou valor da cond
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2017 NF 93/17
-
27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P016689172001 13:14:27 TERCEIR
-
10/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P013082172001 18:14:58 BANCO D
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2014 REG LV 1/17,FLS. 14/18
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 32/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 32/17
-
23/01/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 01/2017
-
30/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P038847152001 13:58:30 NARCISO
-
30/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 08/2016 D068942152001 13:58:30 001
-
30/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 08/2016 P057281152001 13:58:30 BANCO D
-
30/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 30: 08/2016 16:00
-
30/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 08/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 07/2016 14:00
-
28/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 08/2016 16:00
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 06/2016 AUDIENCIA AG REALIZACAO
-
27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2016 DESIGNAR AUDIENCIA E CUMPRI
-
27/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 28: 07/2016 14:00
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 157/1
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 157/1
-
22/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2015 NF 286/2015
-
22/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 03/2016 P100415152001 17:46:15 NARCISO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
-
29/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 12/2015 DEVOLVIDOS
-
04/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 04: 12/2015 P100415152001 15:42:59 NARCISO
-
01/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/12/2015 018900PB
-
04/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2015 NF 286/1
-
04/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2015
-
29/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 31: 07/2015 P057281152001 09:30:06 BANCO D
-
28/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 07/2015 AGRAVO INTEMPESTIVO
-
07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2015 NF 161/1
-
07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 07/2015 BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2015 MANDADO-SE
-
11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 P038847152001 17:16:54 NARCISO
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 PET P038847152001
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 03/2015 526 CUMPRIDO.AG DEC AGRAVO
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015 CERTIFICAR
-
11/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
11/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2014 ND 252
-
11/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2014 NF 252
-
11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2014 CERTIDAO PARA AGRAVO,PRAZO
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 252/1
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 252
-
01/08/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 01: 08/2014 INDEFERIDA LIMINAR
-
28/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 07/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837610-83.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Geronimo Ricarte Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 14:19
Processo nº 0839865-14.2023.8.15.2001
Karolaine Kessia Martins da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 16:09
Processo nº 0848073-84.2023.8.15.2001
Condominio Empresarial Lalia Center
Elizabeth Suassuna Laureano
Advogado: Igor Coelho Costa Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 13:56
Processo nº 0811886-77.2023.8.15.2001
Fernando Jose Lianza Dias Filho
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 18:27
Processo nº 0800589-17.2018.8.15.0201
Joel Arcanjo do Nascimento
Albra Estrategias Imobiliarias LTDA
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2018 23:32