TJPB - 0853212-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 01:46
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853212-17.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Executado(a): EXECUTADO: WAGNER DE CARVALHO PEREIRA CASTRO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 784, X, CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 319, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Pretende o CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial em face de WAGNER DE CARVALHO PEREIRA CASTRO, visando cobrança de taxas condominiais as quais alega estar em atraso.
A parte exequente foi intimada para juntar cópia da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores de taxas condominiais cobradas, sob pena de extinção.
O Condomínio informou que não dispõe da Ata da Assembleia da taxa de condomínio cobrada na presente Execução.
Pois bem.
A ausência de título executivo, no caso, a ata de assembleia que fixou o valor cobrado na presente execução constitui óbice intransponível ao processamento da ação de execução.
Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo.
Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo a ata da assembleia documento imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:13
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853212-17.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: WAGNER DE CARVALHO PEREIRA CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 478,44, conforme planilha de débito.
Assim, intime-se para emendar a inicial e suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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