TJPB - 0807082-72.2024.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº: 0807082-72.2024.8.15.0371 PARTE AUTORA: Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de direito em exercício nesta unidade judiciária, intimo a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, III, b do CPC/15, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação – id. 101864251, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Caso o valor tenha de ser depositado em conta judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Se necessário, deverá observar as disposições e adequações previstas no Ato da Presidência nº 63/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente no que tange às regras operacionais e aos procedimentos de expedição e validação de alvarás.
Considerando-se que o acordo foi realizado antes da sentença, há dispensa de custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma convencionada.
Sousa (PB), 29 de agosto de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:35
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 09:35
Homologada a Transação
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 12:04
Outras Decisões
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26/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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