TJPB - 0804420-15.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804420-15.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: WENDEL GOMES VIANA Endereço: Rua Jairo Vieira Feitosa, 70, Pereiros, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO O autor é servidor público do Município demandado e pretende, com esta ação, que lhe seja concedida adicional de insalubridade.
Em regra, não é cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mormente quando a medida esgotar o pedido meritório ou tenha por objeto a liberação de recurso, nos termos do § 3º do art. 1º da lei nº. 8.437/1992, do art. 2º-B da Lei 9.494/1997 e do art. 7º, §º, da lei 12.016/2009.
O propósito dessas proibições é proteger a gestão da Administração Pública para que não seja inviabilizada a promoção de políticas públicas nem a própria função administrativa.
Contudo essa regra não tem um valor absoluto.
Diante da necessidade de se salvaguardar outros valores jurídicos preponderantes, há realizar a ponderação dos interesses conflitantes para decidir-se por aquele que, no caso concreto, deterá proeminência axiológica.
Verifica-se, então, que é uma demanda eminentemente patrimonial, não se tratando de demanda que envolva violação de direito fundamental.
Ou seja, a presente causa de pedir se adequa à norma restritiva de concessão de tutelas contra a Fazenda.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se a Fazenda Pública demandada.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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