TJPB - 0804106-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804106-18.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ALLIED TITANIUM LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA MOHERDAUI RE MARINELLO - SP229418 EXECUTADO: CURE COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas.
Intimada para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, vislumbra-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita.
Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intime(m)-se e cumpra(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ALLIED TITANIUM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:05
Determinada diligência
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28/01/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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