TJPB - 0809503-70.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809503-70.2025.8.15.0251 AUTOR: JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPACOES LTDA REU: NOOVA STORE ACADEMIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPACOES LTDA em face de REU: NOOVA STORE ACADEMIA LTDA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 122895676). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 122895676), e, em consequência, resolvo o mérito.
Custas adiantadas.
Honorários compostos.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se, de imediato, os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
09/09/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:52
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 03:52
Homologada a Transação
-
08/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/09/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:28
Expedição de Carta.
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30/08/2025 05:23
Determinada diligência
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30/08/2025 05:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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