TJPB - 0802624-86.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802624-86.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIELE DIONES DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 632, CASA, ESLEBÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MIKAELLY RAYANNE DANTAS DA SILVA - PB31574 PARTE PROMOVIDA: Nome: FILIPE JUNIO DA COSTA SOUSA Endereço: RUA ELIAS PEREIRA NUNES, S/N, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CONSENSUAL DE ALIMENTOS.
PARECER MINISTERIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE ALIMENTOS promovida por DANIELE DIONES DE SOUSA SILVA e FILIPE JUNIO DA COSTA SOUSA em favor dos filhos, Arthur de Sousa Costa e Maria Lavínia de Sousa Costa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID114612648). É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Estando as crianças devidamente representadas e com seus interesses resguardados, conforme parecer ministerial, além de não haver indícios de vício que comprometa a validade da vontade manifestada pelas partes, é imperativa a homologação em definitivo do acordo celebrado extrajudicialmente (ID113250303).
Insta registrar que o acordo foi firmado nos seguintes termos: " Ante a presente situação, ausente qualquer tipo de coação, mediante concessão mútua, chegam a uma composição amigável estabelecendo à título de alimentos em favor dos menores alimentados, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente nacional, incidindo sobre 13º salário, atualizado na mesma data e com o mesmo índice de reajuste anual do salário-mínimo estabelecido por lei em vigor no país, pagos até o dia 30 de cada mês, atualmente o correspondente a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Valor este, depositado em conta corrente: Agência 12, Conta: 17395-5, Banco do Nordeste, Chave Pix: [email protected], em nome da primeira requerente.
Na hipótese de desemprego, o segundo requerente, ora alimentante, pagará em favor dos filhos, valor à título de alimentos o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente nacional, incidindo sobre 13° salário, atualizado na mesma data e com o mesmo índice de reajuste anual do salário-mínimo estabelecido por lei em vigor no país, pagos até o dia 30 de cada mês.
Consignam ainda, que o genitor, ora alimentante, contribuirá com 50% (cinquenta por cento), dos gastos extras dos menores, referente às despesas escolares de início de cada ano letivo, com farmácia, material escolar, incluindo uniformes, atividades extracurriculares".
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015).
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se o presente processo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.083,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/09/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:12
Homologada a Transação
-
05/09/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2025 14:12
Determinada diligência
-
27/05/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE DIONES DE SOUSA SILVA - CPF: *01.***.*22-67 (AUTOR) e FILIPE JUNIO DA COSTA SOUSA - CPF: *01.***.*89-90 (REU).
-
25/05/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802117-80.2021.8.15.0751
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Paulo Alves Pereira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2021 16:25
Processo nº 0802510-68.2024.8.15.0211
Luciana Alexandre da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 08:41
Processo nº 0804050-31.2024.8.15.0251
Antonio Ferreira Alves
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 14:24
Processo nº 0034901-98.2006.8.15.2003
Jose Martins Alves
Decio Augusto da Silva
Advogado: Ailton Gomes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2006 00:00
Processo nº 0034624-49.2010.8.15.2001
Estado da Paraiba
Ednaldo Jose Barbosa Silva
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 11:09