TJPB - 0801869-83.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801869-83.2025.8.15.0231 AUTOR: JOSE RAMOS DO NASCIMENTO REU: CAPIM CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade c/c Tutela de Urgência" ajuizada por JOSÉ RAMOS DO NASCIMENTO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIM, na qual o autor busca a declaração de nulidade do Projeto de Resolução nº 001/2024, que teria alterado o mandato da Mesa Diretora da Câmara para um ano, em suposto conflito com a Lei Orgânica Municipal.
O autor também pede uma tutela de urgência para impedir a realização de uma nova eleição para a Mesa Diretora até a decisão de mérito.
O cerne da controvérsia reside na alegada discrepância entre o Projeto de Resolução nº 001/2024 e a Lei Orgânica do Município de Capim.
Conforme a petição inicial, a Lei Orgânica Municipal estabelece que o mandato da Mesa Diretora deve ser de dois anos, com a eleição ocorrendo a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura.
O autor argumenta que o Projeto de Resolução nº 001/2024, aprovado em 7 de novembro de 2024, buscou alterar essa duração para um ano, o que configuraria uma ilegalidade.
O segundo ponto de argumentação do autor é a suposta falta de publicidade do Projeto de Resolução nº 001/2024.
O autor afirma ter solicitado, por meio de requerimentos, informações sobre a publicação do referido projeto, recebendo como resposta da Câmara Municipal a informação de que nenhuma publicação foi encontrada.
O autor sustenta que, sem a devida publicação, o projeto não tem validade jurídica, não podendo produzir efeitos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIM se manifestou no id. 117046339, informando que não houve nenhuma aprovação de Emenda à Lei Orgânica, no sentido de modificar o lapso temporal da eleição da mesa diretora de dois para um ano e que não houve publicação oficial do Projeto de Resolução tratado na peça exordial. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se manifesta pela aparência de sua existência, ainda que sem certeza, decorrente da cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, reside na impossibilidade de a parte aguardar o trâmite processual sem sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ambos os requisitos são concorrentes e podem ser (re)avaliados a qualquer tempo.
A probabilidade do direito, no caso em questão, se mostra presente.
O autor apresenta a Lei Orgânica do Município de Capim, que em seu art. 24, §5º, prevê expressamente que a eleição da Mesa Diretora é para um mandato de dois anos.
Além disso, o próprio Regimento Interno da Câmara de Capim, em seu art. 22, §1º, faz menção à necessidade de uma maioria qualificada de 2/3 da Câmara para realizar a eleição para o mandato seguinte, com a ressalva de que a Lei Orgânica Municipal deve ser respeitada.
O autor ainda junta documentos que demonstram que ele, juntamente com outro vereador, solicitou a publicação do Projeto de Resolução nº 001/2024, e a Câmara Municipal informou que "não foi encontrado nenhuma publicação".
Ademais, a própria Câmara Municipal informou que não houve nenhuma aprovação de Emenda à Lei Orgânica, no sentido de modificar o lapso temporal da eleição da mesa diretora de dois para um ano.
A Lei Orgânica Municipal, como norma hierarquicamente superior ao Regimento Interno, deve prevalecer em caso de conflito, conforme o princípio da supremacia da norma.
Diversos precedentes jurisprudenciais, apresentados na própria petição inicial, corroboram esse entendimento.
A alteração de uma norma de superior hierarquia (Lei Orgânica) por uma de hierarquia inferior (Resolução) é, em tese, ilegal.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
O autor sustenta que a Câmara Municipal planeja realizar uma nova eleição para a Mesa Diretora em breve, baseando-se no Projeto de Resolução que alega ser nulo.
A realização dessa nova eleição, com base em um ato normativo supostamente ilegal e sem validade jurídica, criaria uma situação de instabilidade e incerteza, podendo gerar prejuízos e novos vícios no processo, o que tornaria a decisão final, em caso de procedência da demanda, ineficaz.
A Lei Orgânica do Município de Capim, em seu artigo 24, § 5°, prevê expressamente que a eleição da Mesa será para um mandato de 02 (dois) anos.
Considerando que o Projeto de Resolução nº 001/2024, que teria alterado a duração do mandato, não foi legalmente publicado e, portanto, não teria validade, as eleições realizadas para o primeiro ano com base nesse projeto seriam passíveis de anulação, o que ensejaria a manutenção da mesa eleita para o primeiro ano, para que cumpra o biênio, como a lei exige.
Dessa forma, a medida cautelar se mostra imperiosa para resguardar a legalidade do processo eleitoral da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capim, garantindo a efetividade de uma futura decisão de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIM se abstenha de realizar a eleição da próxima mesa diretora até a decisão final de mérito neste processo, devendo a atual Mesa Diretora permanecer em seus cargos, sob pena da adoção de multa diária em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em 15 dias.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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