TJPB - 0815672-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815672-61.2025.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento, Prova de Títulos] AUTOR: ANNE DANIELLA DANTAS ALVES REU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Inteligência do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, postulada por ANNE DANIELLA DANTAS ALVES, com qualificação nos autos eletrônicos, através de Advogado, ajuizou a demanda acima identificada em face da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE.
Juntou documentos.
Não concedida medida liminar.
A parte autora, por sua vez, requereu o pedido de desistência.
Desnecessária a intimação da parte promovida. É o relatório.
Decido.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que esta decisão produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2025 21:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 19:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2025 21:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 21:23
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:59
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:02
Expedição de Carta.
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27/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2025 10:43
Declarada incompetência
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24/03/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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