TJPB - 0809530-53.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:04
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
0809530-53.2025.8.15.0251 DECISÃO A parte autora, qualificado(a), ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra o Banco REQUERIDO.
A parte autora, alega em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos, mensais, da conta a promovente relacionados aos empréstimos pessoais apontados na exordial; (iii) nunca requereu, recebeu e/ou utilizou os valores dos empréstimos.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente indenização por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
DA EMENDA.
O promovente alega que não contratou o empréstimo consignado impugnado, contudo não junta os extratos bancários atestando os descontos e que no período contratado não fora depositado qualquer valor em sua conta.
Diante do exposto, após a leitura da inicial, entendo como necessária a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1. juntar comprovante de residência.
A autora deverá cumprir todas as determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 7 de setembro de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/09/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 06:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO GOVEIA (*47.***.*11-07).
-
31/08/2025 06:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801434-11.2024.8.15.0081
Joao Santos da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Augusto Carlos Bezerra de Aragao Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 18:59
Processo nº 0802385-56.2024.8.15.0161
Maria da Guia Silva Freire
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 18:05
Processo nº 0828682-80.2022.8.15.2001
Barbara Suzana Tavares Alves da Silva
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 11:40
Processo nº 0807822-52.2023.8.15.0181
Germano Monteiro da Silva
Municipio de Cuitegi
Advogado: Aline Martins Belarmino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 17:24
Processo nº 0828990-97.2025.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Luan Gustavo Silva Moura
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 11:51