TJPB - 0808791-54.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0808791-54.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, percebe-se que foi juntada a petição de emenda em ID.
Num. 110019844 - Pág. 1, informando a juntada de certidão negativa de testamento em nome da falecida e a certidão de óbito do falecido.
Contudo, apreciando os documentos anexados, observa-se que a certidão negativa de testamento, de fato, foi apresentada com ID.
Num. 110019846 - Pág. 1, todavia foi anexada em ID.
Num. 110019847 - Pág. 1 a certidão de óbito da falecida e não do falecido, como requerido por este juízo, ao que parece, por equívoco do autor.
Dessa forma, intime-se mais uma vez o autor desta ação para complementar a decisão pela emenda, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção processual.
Quanto ao pedido de habilitação e suspensão do processo formulado com ID.
Num. 111237312 - Pág. 1, nota-se que o postulante não é herdeiro dos falecidos e que muito embora pretenda participar do processo, porque teria interesse em bem que seria objeto da partilha, inexiste no processo ainda a listagem dos bens integrantes do espólio, eis que sequer foram oferecidas as primeiras declarações.
Sendo assim, indefiro a pretensão nesta oportunidade diante da ausência de justificativa apropriada para o pleito.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:38
Outras Decisões
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03/09/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 14:57
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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