TJPB - 0804986-73.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:08
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804986-73.2025.8.15.0331 REQUERENTE: JOANA TAVARES DE MELO SILVAPROCURADOR: SIDIANE CIPRIANO DO NASCIMENTO SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por JOANA TAVARES DE MELO SILVA, representada por sua curadora SIDIENE DO NASCIMENTO HIGINO, ambas devidamente qualificadas, com fundamento nos aspectos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Informou que o médico geriatra responsável pelo acompanhamento da curatelada recomendou a realização de 12 (doze) sessões de fisioterapia mensais, pelo período de 6 (seis) meses.
Para tanto, foi apresentado orçamento do estabelecimento Aline Almeida Pilates Clínico e Funcional, que disponibiliza profissionais aptos a realizar o tratamento na residência da curatelada, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) durante o período integral recomendado.
Diante disso, requereu a liberação do valor acima descrito, bem como de honorários advocatícios contratuais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor liberado, correspondentes a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em favor do patrono da parte autora.
Juntou documentos, dentre os quais o laudo médico e orçamento (Id. 116061132 – pág. 1 e Id. 116061131 – pág. 1), comprovando-se a necessidade do tratamento indicado.
Parecer Ministerial – id. 122751729.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao acolhimento do pedido, com a devida prestação de contas.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A situação em análise, consiste em pedido de autorização judicial com a finalidade de permitir a liberação de valores para tratamento de saúde da parte interditada.
A autora comprovou estar assistido por sua curadora.
O pleito merece acolhida.
Com efeito, a curadora comprovou, nos autos, a necessidade de custeio de sessões de fisioterapia para a parte interditada, mediante laudo/relatório médico detalhado, justificando o procedimento como essencial para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da curatelada.
Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, por entender que o levantamento do valor se destina a finalidade legítima e em benefício exclusivo da interditada.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA TAVARES DE MELO SILVA, representada por sua curadora SIDIENE DO NASCIMENTO HIGINO, para o fim de DEFERIR o pedido de AUTORIZAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a curadora a levantar o valor de R$ 9.000,00, depositados na conta judicial BRB de nº 962125890, assim como, para o causídico, o valor de R$ 450,00, que deverão ser transferidos pelo sistema BRBJUS para as contas indicadas na petição inicial – id. 116061130.
Deverá a curadora, ainda, no prazo de 30 dias, apresentar o contrato de adesão ao serviço fisioterápico e informar o início e término das sessões, prestando contas em juízo.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários, pois inexistente contraditório.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, aguarde-se o prazo para a prestação de contas, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
08/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/07/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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