TJPB - 0802923-30.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:39
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802923-30.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: FELIPE VENCESLAU SILVA ALMEIDA REU: TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com danos materiais e morais, proposta por FELIPE VENCESLAU SILVA ALMEIDA em desfavor de TETRIS ENGENHARIA, representada pelos seus sócios.
Alega, em síntese, que adquiriu com a empresa TETRIS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, um imóvel residencial, apartamento 303, sendo a unidade com uma área útil de 62,00m², com direito ao uso compartilhado das áreas de circulação, apoio vivência e escada.
O Autor adquiriu o bem imóvel pelo valor de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), conforme contrato em anexo.
O prazo para entrega do imóvel se encontrava agendado pra fevereiro de 2023, podendo existir uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias, documento em anexo.
O pagamento do apartamento se deu de forma integral no ato de assinatura do contrato, sendo no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) + dois terrenos que pertenciam ao Autor, tendo o apartamento sido quitado.
Aduz que, diante da culpa da empresa, houve distrato no negócio, não tendo a ré cumprido com o acordado.
Pretende a condenação da parte ré, para que seja declarada a rescisão do contrato entre as partes, e ainda sejam devolvidas as parcelas na forma do distrato celebrado e condenação em danos morais.
Citada a empresa ré, através dos sócios, apresentada contestação de ID 103806832, pelo sócio JOÃO MOREIRA RANGEL JUNIOR.
Réplica nos autos.
Realizada audiência de instrução.
Passo ao julgamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo sócio, João Moreira.Rangel Junior, decido: O réu pretende a sua exclusão do polo passivo da lide.
Pois bem, a ação foi proposta em desfavor da empresa, tendo os sócios, na petição inicial, sido indicados como seus representantes, não propriamente partes.
Destaco que a particiapção do sócio e integração à lide apenas se justificaria caso fosse determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, medida que não foi adotada na presente demanda, o que não impede ocorrer em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que o autor incluiu o nome dos sócios no polo passivo, mas nada tratou a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sua inicial.
Ora, a lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o art. 134, §2º, do CPC, dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Entretanto, o autor, na inicial, não formulou pedido de aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e sequer apresentou argumentos e fundamentos sobre a matéria.
Não obstante a frustração na satisfação do crédito, o patrimônio do sócio, a princípio, não pode responder por condenação imposta à sociedade. É que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa dos seus sócios ou gestores.
Ressalte-se que, não sendo requerida a desconsideração da personalidade jurídica no momento oportuno e por instrumento adequado, não é possível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
De tal forma, acolho a preliminar, reconheço a ilegitimidade dos sócios da empresa para figurar no polo passivo da ação, excluindo-os da lide, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, pontuo que existe entre as partes inegável relação de consumo, de modo que a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé.
Aliás, é evidente a natureza de compra e venda do contrato firmado no ID Num. 75926109, no qual a parte autora, na condição de adquirente, é vulnerável frente à empresa ré, submetida à lei do consumidor.
Trata-se, PORTANTO, de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos e danos morais na qual a parte autora requer que a parte requerida seja condenada a devolver os valores pagos pelo imóvel que a ela não foi entregue, bem como sua condenação em danos morais.
Pois bem.
Cediço que são pressupostos para a existência da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento.
Adotada a aplicação do CDC ao caso, este normativo prevê a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.
Portanto, para se ver ressarcido dos danos sofridos, basta ao consumidor provar a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa por meio do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, dispensável a prova da culpa.
No caso dos autos, as alegações da autora, além de presumivelmente verdadeiras, restam corroboradas pelos documentos acostados aos autos, que indicam a existência do contrato e que havia um prazo a ser observado para a entrega do objeto, não respeitado, havendo ainda recibos de pagamento dos valores cobrados.
Outrossim, consta distrato celebrado entre as partes.
Diante dos fatos, a ré não juntou aos autos qualquer comprovação que pudesse contrapor as alegações autorais, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, cabível a rescisão do contrato, ante o seu descumprimento, havendo ainda sido estabelecido entre as partes o documento de ID 90920084, no qual reconhecido pela empresa a impossibilidade de entrega do imóvel, e devolução dos valores e imóveis dados pelo comprador em pagamento, uma vez que assim reconhecido pela ré no documento em tela. .
Por fim, quanto ao dano moral, a pretensão não merece prosperar.
Não se discute, por conta inclusive do disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que o dano moral integra nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, indenizável.
Sabe-se, também, que o dano moral corresponde à lesão a bem jurídico não patrimonial, ou seja, a bem jurídico de caráter personalíssimo.
Indeniza-se na realidade a dor, o constrangimento, a tristeza a que é submetido alguém em função de um comportamento reprovável praticado por outrem.
Todavia, há que se valorar com cautela tais sentimentos, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral, o que permitiria com que meros aborrecimentos acabassem gerando, em função de indenizações vultosas, o enriquecimento indevido de pessoas.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p.76).
Analisando os fatos, constata-se a falta de demonstração do dano moral indenizável.
Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de ofensa a um direito de personalidade.
Têm-se, quanto muito, a ocorrência do mero inadimplemento contratual, não tendo sido demonstrados dissabores mais acentuados.
Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, do CPC, nada impedindo, desde que presentes, a hipótese da desconsideração da personaldiade jurídica em fase executória, e, em relação aos demais pedidos, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487, CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a parte requerida, TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, a restituir à parte autora, o valor dde R$ 88.714,93 (oitenta e oito mil e setecentos e quatorze reais e noventa e três centavos), devendo o valor ser corrigido a partir da data da proporsitura da ação, até a data do efetivo pagamento; corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários sucumbenciais, a serem rateados da seguinte forma, metade das custas para cada polo da ação (ativo e passivo).
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação devido pela parte ré, em favor do patrono da autora.
Condeno a autora em honorários no percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, posto que vencida.
Afastada a cobrança das verbas sucumbenciais, face a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Intimem-se as partes.
Calculem-se as custas devidas para fins de cobrança.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. .
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 05:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de razões finais
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18/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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17/06/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 19:14
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:14
Decorrido prazo de TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 06:34
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 06:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:13
Outras Decisões
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22/05/2025 06:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 07:49
Determinada a citação de TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REU), JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR - CPF: *80.***.*81-15 (REU) e PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA - CPF: *55.***.*73-77 (REU)
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06/08/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE VENCESLAU SILVA ALMEIDA - CPF: *75.***.*52-50 (AUTOR).
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22/05/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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