TJPB - 0846810-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0846810-46.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se o(a) promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e justificar o valor atribuído à causa, considerando que, nesse tipo de ação, o valor da causa corresponde ao valor total do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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