TJPB - 0811124-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:18
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:17
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0811124-03.2019.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: NORDE CLASS MARINAS PRAIA HOTEL LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
29/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811124-03.2019.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: NORDE CLASS MARINAS PRAIA HOTEL LTDA - ME SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
ATIVIDADE DE HOTELARIA NÃO VERIFICADA.
POOL HOTELEIRO.
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMÍNO E DE “POOL” HOTELEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
PREÇO DO SERVIÇO.
COMISSÃO.
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
O preço do serviço sobre o qual deve incidir o ISS constitui-se tão somente da taxa de administração, por ser esta a única contraprestação pecuniária aos serviços de pool hoteleiro.
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por NORDE CLASS MARINAS PRAIA HOTEL LTDA, aduzindo se tratar de ação de execução ajuizada pelo Município de João Pessoa, através da qual lhe exigem valores referentes à diferença no recolhimento de ISS próprio, que embasa a CDA nº 2018/322243, no montante de R$ 17.204,11, advindos de Dívida Mercantil, exercício: 201710.
Alega, em síntese, se tratar de empresa que desempenha atividade de administração do “pool hoteleiro” e gestão de apartamentos, flats e apart-hotéis, através de contrato, sendo indiscutível, segundo sua ótica, que a base de cálculo do ISS deve equivaler ao preço do serviço por ela efetivamente realizado (comissão recebida), não havendo que se falar em adição de quaisquer outras verbas, ainda mais se pertencentes a terceiros, como no caso.
Sustenta, entretanto, que sua remuneração corresponde a apenas 10% do valor do resultado líquido obtido com suas atividades.
Aduz que a Municipalidade, entretanto, pretende a cobrança de ISS sobre o total de valores que transitam pela sua contabilidade, como se prestasse serviço de hotelaria, na forma do item 9.01 da Lista de Serviços do respectivo CTM, deixando a desejar a certeza, liquidez e a exigibilidade da CDA.
Pugna pelo acolhimento da presente exceção.
Impugnação de Id.99583693.
Relatado, decido.
A matéria já se encontra plenamente pacificada em todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
As vãs tentativas da Municipalidade apenas alongam a existência de execuções fiscais cujo tema, há muito, já se tomou rumo pela ilegalidade da cobrança de ISS sobre a receita bruta de empresas de administração e assessoria condominial, eis que praticam “pool hoteleiro” e não serviço de hotelaria.
A título de debate, não obstante as várias sentenças deste juízo confirmadas pela Instância Superior, vale lembra que a excipiente tem, para com os proprietários das unidades habitacionais do referido hotel, um contrato firmado apenas para administrar tais bens, fazendo as vezes daqueles, quanto aos serviços típicos burocráticos entre os locadores e os locatários.
Ou seja, a executada é preposta dos proprietários das unidades.
Realiza, como bem informa o contrato, atos de administração.
Melhor dizendo, mensalmente, através de um livro próprio, onde permanecem registradas todas as entradas de valores e despesas, são prestadas as contas, perante os proprietários, e, por meio de um balancete de resultados, é paga a respectiva quota.
Observa-se, enfim, que a remuneração (o preço do serviço) é a comissão (taxa de administração) previamente ajustada – de 10% - não integrando, pois, o patrimônio da autora, as receitas advindas das locações das unidades, muito embora ingressados contabilmente.
Dessa forma, nítido se revela o flagrante equívoco do Município na forma de tributação: apenas leva em consideração a contabilidade que a executada mantém consigo, e sobre este faturamento bruto, calcula o ISS, ainda, elegendo-o como produtor de atividade financeira.
Deixa, dessa forma, de enxergar a atividade administrativa da promovente, sem levar em conta que o preço do serviço, em verdade, é a sua comissão, qual seja, de 10%, repito.
Há uma evidente fronteira entre o que é o faturamento bruto da locação dos imóveis e os serviços de administração.
Não há como agregar ambas as situações, como faz o Município de João pessoa, tributando o ISS da excipiente sobre aquela totalidade, já que se tratam de simples valores que transitam – temporariamente - pela sua contabilidade.
Não se pode confundir serviço de hotelaria com “pool hoteleiro”, sob pena de incorrer, a Edilidade, em injusta, grave e equivocada tributação sobre empresas que desenvolvam o mesmo papel.
O que é tributável no serviço de hotelaria é puramente a hospedagem, que se define pela albergagem, lugar que se oferece para se recolher, oferta de alimentação, depósito de bagagens, prestação de serviços afins, mediante remuneração, contraprestação, de excepcional caráter comercial.
Já o “pool hoteleiro” é revestido, unicamente, de caráter administrativo; é, pois, um conjunto de proprietários das unidades e que, por meio de adesão, entraram em sociedade com uma empresa para administrar o empreendimento, por meio de Sociedade em Conta de Participação.
Assim, ao invés de ser tributada pelo item 9.01 da Lista de Serviços do Código Tributários Municipal, deve, a mesma, o ser pelo item 17.12, qual seja “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”.
O que importa, portanto, para fins de incidência do tributo é a natureza do serviço efetivamente prestado, não sua denominação contábil.
Assim, exigir o recolhimento do ISSQN com base sobre o faturamento total da autora viola o princípio constitucional capacidade contributiva.
Sobre o tema, trago à colação: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE "POOL" HOTELEIRO.
TRIBUTAÇÃO PELO MUNICÍPIO COMO ATIVIDADE DE HOTELARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PERTENCENTES A TERCEIROS.
SENTENÇA MANTIDA.
A autora não desempenha a atividade de hotelaria, mas de "Administração do Pool Hoteleiro do Jurerê Beach Village" e de "sublocação, bem como de comodato de salas de terceiros existentes nas dependências do Jurerê Beach Village".
Assim, é indiscutível que a base de cálculo do ISS deve equivaler ao preço do serviço por ela efetivamente realizado, não havendo que se falar em adição de quaisquer outras verbas, ainda mais se pertencentes a terceiros, como no caso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PATAMAR ELEVADO SE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS.
MINORAÇÃO.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE DETERMINAÇÃO EM PERCENTUAL.
O "§ 3o não incide nos casos excepcionais do § 4o do art. 20 (p. ex., quando vencida a Fazenda Pública: STF-RJTJESP 41/101), ou seja, nestes casos, o juiz pode arbitrar os honorários fora dos limites estabelecidos no § 3o" (NEGRÃO, Theotônio.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 150).
Significa dizer, então, que não há obrigatoriedade de fixá-los entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PRINCIPAL PROVIDOS PARCIALMENTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 316900 SC 2009.031690-0, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 04/09/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., da Capital) De forma similar, já entendeu, em Apelação Cível, o nosso Tribunal de Justiça, sob a lavra do Exmº Des.
Romero Marcelo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ISS.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
POOL HOTELEIRO.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA SOBRE A RECEITA BRUTA.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O preço do serviço sobre o qual deve incidir o ISS constitui-se tão somente da taxa de administração, por ser esta a única contraprestação pecuniária aos serviços de pool hoteleiro. (TJPB.
Apelação nº 0046815-63.2009.8.15.2001 – Quarta Câmara Cível – Relator Des.
Romero Marcelo – Julgado em 07/12/2010, publicado em 08/01/2011) No mais, todas as ações declaratórias de autoria das empresas do Grupo Nord foram julgadas procedentes, no mesmo sentido (0882245-91.2019.8.15.2001, 0882249-31.2019.8.15.2001, 0882243-24.2019.8.15.2001, 0802493-94.2019.8.15.0441 e 0882248-46.2019.8.15.2001), vejamos: “Ex positis, escudado nas disposições legais enfocadas, e ainda no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, para declarar a ilegalidade da cobrança do ISS sobre a receita bruta da autora, devendo aquela incidir apenas sobre a taxa de administração, assegurando, ainda, o direito à restituição e/ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, no período do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, a serem apurados em liquidação de sentença.” Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e extinguo a presente execução fiscal, por ausência de requisito essencial do título da CDA nº 2018/322243, para que surtam seus efeitos legais Condeno o Município de João Pessoa em honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor indevidamente exigível atualizado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 04:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:17
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/12/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 20:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 21:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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28/04/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:15
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/03/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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