TJPB - 0803640-68.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803640-68.2024.8.15.0381. [Gabriel Pontes Vital - CPF: *13.***.*22-47 (ADVOGADO), VALDECI CAMPOS - CPF: *98.***.*75-87 (AUTOR), RAFAEL PONTES VITAL - CPF: *65.***.*53-18 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: *91.***.*87-02 (ADVOGADO)] CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC).
A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:42
Determinada diligência
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27/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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