TJPB - 0846454-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de VANESSA GALDINO DE CASTRO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846454-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846454-22.2023.8.15.2001 AUTOR: VANESSA GALDINO DE CASTRO REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por Vanessa Galdino de Castro em face do Banco Pan S.A., relativa à cédula de crédito bancário firmada para aquisição de veículo.
A autora aponta abusividade dos juros remuneratórios, tarifas e seguro embutidos, requerendo, em suma, a adequação à taxa média de mercado, anulação das cobranças e restituição do indébito.
Citado, o Banco Pan apresentou contestação (Id. 87064423), ocasião em que arguiu preliminares de inépcia da inicial por pedidos genéricos e ausência de indicação do valor incontroverso, carência de ação; impugnou a justiça gratuita e o valor da causa, além de se opor ao deferimento tutela antecipada.
No mérito, sustentou a validade do contrato celebrado e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Réplica (Id. 87634137).
Relato necessário e suficiente.
DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A matéria, penso, reclama prova eminentemente documental e já está suficientemente exposta nos autos, sendo desnecessária a produção de provas de igual ou outra natureza.
A hipótese é de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão da gratuidade judiciária funda-se em presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (art. 99, §3º, CPC), somente podendo ser elidida diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
No caso, o réu limitou-se a alegar que a autora possui veículo financiado e arca com parcelas mensais, o que não constitui, por si só, demonstração de pujança financeira; pelo contrário.
O ônus de comprovar eventual capacidade contributiva é do impugnante, ainda que de forma indiciária, o que não ocorreu nos autos.
Assim, mantenho o benefício.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS GENÉRICOS e AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
Observo, inicialmente, que a petição inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a indicação precisa do objeto litigioso.
Nas ações revisionais, é suficiente que a parte autora aponte a existência da relação contratual e destaque os encargos que entende abusivos, não lhe sendo exigida, já na petição inicial, a apresentação de cálculos detalhados.
Com relação à alegação de inépcia da inicial por ausência de depósito do valor incontroverso (art. 330, §§2º e 3º, do CPC), também não assiste razão ao réu.
O dispositivo mencionado pressupõe que o autor consiga identificar, de plano, o montante que entende incontroverso, a fim de seguir adimplindo essa parte.
Ocorre que, em demandas revisionais, o montante final a ser apurado depende justamente de provimento jurisdicional, seja para limitar a taxa de juros, seja para afastar a cobrança de encargos acessórios.
REJEITO a preliminar.
DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO.
O interesse de agir, compreendido no binômio necessidade/adequação, está presente, pois a autora pretende a revisão judicial de contrato de financiamento, invocando suposta abusividade em encargos contratados.
A alegação do banco réu, de que os juros e tarifas seriam legítimos, não se refere a uma ausência de interesse processual (como uma condição de ação); tangencia, na verdade, o mérito da ação, no qual deve-se incursionar.
Rejeito também esta preliminar.
MÉRITO.
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, cabe destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que deu ensejo à edição da Súmula nº 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista na Lei da Usura.
Além disso, não se pode descurar do teor da Súmula nº 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A jurisprudência vem entendendo que a simples superação da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
O critério usualmente adotado pelos tribunais superiores consiste em verificar se a taxa contratada excede a média em patamar significativamente desproporcional, notadamente entre 150% e 200% do índice divulgado pelo Banco Central.
Vejamos, com destaques nossos: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso concreto, a taxa mensal ajustada foi de 2,27%, ao passo que a média de mercado, no mesmo período, era de 1,88% ao mês.
A diferença apurada corresponde a cerca de 21%, o que significa que a taxa contratada equivale a 1,21 vez a média então praticada.
Assim, embora ligeiramente superior, a taxa não alcança os limites jurisprudencialmente reconhecidos como caracterizadores de abusividade, permanecendo dentro da margem de variação tolerada.
Também não visualizo abusividade na capitalização de juros.
Segundo atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31/03/2000), posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36.
Neste sentido, verifico que o contrato celebrado em 13/10/2020 prevê expressamente a capitalização mensal dos juros.
Tal informação encontra-se, inclusive, destacada no Custo Efetivo Total (CET) do negócio entabulado.
No que se refere ao seguro de proteção financeira, noto que a contratação não se deu de forma vinculada ou oculta dentro do contrato principal, afastando a possível tese de nulidade por venda casada.
Ao contrário, há proposta de adesão própria (Id. 87064426), com destaque de condições, coberturas, valores de capital segurado, carências e franquias, firmada em instrumento apartado do financiamento e assinada pela autora, circunstância que demonstra sua anuência expressa.
Passo à análise das tarifas impugnadas.
Da tarifa de cadastro.
A tarifa de cadastro é válida, desde que expressamente prevista e limitada ao início do relacionamento contratual, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.
No contrato analisado, a cobrança da tarifa de cadastro está devidamente estipulada e justificada em cláusula contratual específica, tratando-se de primeira contratação entre as partes.
Nesta perspectiva, não há ilegalidade a ser reconhecida, motivo pelo qual deve ser mantida a validade da cobrança.
Da tarifa de avaliação do bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP), admite a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que atendidos cumulativamente dois requisitos: a inexistência de onerosidade excessiva e a efetiva prestação do serviço.
No caso concreto, conquanto o contrato celebrado entre as partes preveja a cobrança da tarifa de avaliação do veículo, a instituição financeira não comprovou nos autos a realização da vistoria, deixando de apresentar laudo ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço.
Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança revela-se abusiva, impondo-se a restituição em dobro do valor pago a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Acresce observar que a restituição da tarifa reconhecida como indevida não interfere no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de modo que a obrigação principal, bem como a forma de adimplemento das prestações, permanecem hígidas.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA GALDINO DE CASTRO, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o BANCO PAN à restituição, em dobro, do valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00), equivalente a R$ 816,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação.
Mantêm-se hígidas as demais cláusulas contratuais impugnadas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação; contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa quanto à autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:52
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA GALDINO DE CASTRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846454-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846454-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 87064423, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:38
Deferido o pedido de
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30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de VANESSA GALDINO DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846454-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do expediente (carta de citação) não cumprido, por mudança de endereço da parte promovida, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:22
Juntada de Petição de carta
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05/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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