TJPB - 0802081-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:46
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara de Família Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802081-60.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: AMANDA EMILY DA SILVA COELHO Endereço: Rua Antônio José Moreira, 119, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-134 REU: PEDRO HENRIQUE VIANA NUNES Endereço: Rua Ana Alves Chaves, 55, EDIFICIO TROPICAL PLACE QUATRO APT 108, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-132 Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por BERNARDO MIGUEL COELHO NUNES, menor impúbere, representado por sua genitora AMANDA EMILY DA SILVA COELHO, no bojo da ação de homologação de acordo de alimentos, guarda e visitas, em face de PEDRO HENRIQUE VIEIRA NUNES, visando ao ressarcimento de metade das despesas médicas extraordinárias, no valor de R$ 182,03 (cento e oitenta e dois reais e três centavos), relativas ao tratamento de saúde do menor, conforme acordado entre os genitores.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e em razão de se tratar de pleito de natureza alimentar, que envolve direito fundamental da criança à saúde e à subsistência.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, observo que os documentos colacionados demonstram a necessidade do tratamento médico, bem como os gastos suportados pela genitora.
Ademais, o acordo homologado judicialmente prevê a divisão proporcional das despesas extraordinárias entre os genitores, de modo que se evidencia a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de comprometimento da saúde do menor em razão da ausência de colaboração do genitor.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a intimação imediata do executado para que efetue o pagamento da quantia de R$ 182,03 (cento e oitenta e dois reais e três centavos) no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, na forma dos arts. 528 e seguintes do CPC.
Expeça-se mandado/intimação, constando que o não pagamento poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, inclusive protesto e inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Cite-se o executado, ainda, para que, no prazo legal, apresente impugnação, se assim entender, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentado o pagamento da dívida ou impugnação, diga a parte autora, por seu patrono, em 15(quinze) dias, requerendo o que de direito.
Após o que, vistas ao MP.
Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
08/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 20:01
Determinada a citação de PEDRO HENRIQUE VIANA NUNES - CPF: *00.***.*93-23 (REU)
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27/08/2025 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA EMILY DA SILVA COELHO - CPF: *03.***.*35-41 (AUTOR).
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26/08/2025 14:57
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:22
Processo Desarquivado
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:39
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 08:39
Homologada a Transação
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09/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA EMILY DA SILVA COELHO - CPF: *03.***.*35-41 (AUTOR) e PEDRO HENRIQUE VIANA NUNES - CPF: *00.***.*93-23 (REU).
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01/04/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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