TJPB - 0835225-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:21
Cancelada a Distribuição
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01/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835225-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o Promovente foi intimado, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Realizada a intimação, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos art. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/01/2024 14:20
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835225-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO O Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 11:59
Determinada diligência
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06/11/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-89 (AUTOR).
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30/10/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835225-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para juntar aos autos o balancete dos últimos 03 (três) meses, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar os endereços eletrônicos ou números de celular, com acesso ao Whatsapp, para o fim de citação e intimações, conforme determinado no despacho de ID 75812920.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/09/2023 20:47
Determinada diligência
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15/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:52
Determinada diligência
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07/07/2023 18:22
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:22
Determinada diligência
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28/06/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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