TJPB - 0800615-03.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800615-03.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição, em razão da não comprovação do pagamento das custas processuais no prazo fixado.
Alega(m), em resumo, que não foi intimada, após o julgamento do Agravo de Instrumento, para efetuar o recolhimento das custas judiciais ou para optar pela remessa do feito ao Juizado Especial Cível (ID 116244952).
A parte embargada não apresentou contrarrazões, no prazo assinalado.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No entanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença embargada.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Embora a parte tenha interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão, não houve concessão de efeito suspensivo por parte do Tribunal de Justiça, o que manteve íntegra e plenamente eficaz a decisão de 1º grau, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do CPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Dessa forma, incumbia exclusivamente à parte embargante observar o prazo e a determinação judicial vigente, sendo-lhe atribuída a consequência legal decorrente da inércia: o cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto na decisão.
Inclusive, a própria sentença embargada expressamente consignou que a decisão que indeferiu a gratuidade operava todos os efeitos legais, o que afasta qualquer alegação de omissão sobre a necessidade de nova intimação ou reabertura de prazo para cumprimento da determinação de recolhimento das custas.
Portanto, ao deixar transcorrer in albis o prazo legal para cumprimento da decisão sem comprovar o pagamento das custas, a parte incorreu diretamente na penalidade prevista, qual seja, o cancelamento da distribuição, não sendo necessária qualquer nova intimação para esse fim, tampouco para emenda ou adequação do pedido, como pretende fazer crer nos presentes embargos.
O que se pretende, na verdade, é reabrir oportunidade processual já preclusa, o que extrapola os limites da via eleita e não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 08:08
Expedição de Carta.
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22/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 10:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 22:45
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/03/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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