TJPB - 0817749-68.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817749-68.2021.8.15.0001 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JULIANNA DUTRA CAROLINO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO opôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra JULIANNA DUTRA CAROLINO MORAIS, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, do CPC.
Infere-se da inicial que a Requerida firmou com a Cooperativa, cédula de crédito bancário para abertura de limite de cheque rotativo em 06/04/2017.
Ocorre que a requerida desfrutou do seu crédito, mediante utilização de cheque especial na ordem de valor atualizado de R$ 6.655,20 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), bem como a importância de R$ 725,37 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) decorrentes da utilização de cartão de crédito cujas faturas não foram adimplidas, totalizando uma dívida de R$ 7.380,57 (sete mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) deixando correr in albis todo o prazo para pagamento sem se manifestar.
Juntou aos autos documentos, notadamente CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITE ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL, CONTRATO DE CESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATOS BANCÁRIOS e FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Custas recolhidas em id 46964668.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, a promovida foi pessoalmente citada (Id 100752403), tendo decorrido o prazo legal para oposição dos embargos monitórios.
Por conseguinte, foi proferida a decisão de Id 103015557, que determinou a evolução da classe processual e a intimação do exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
A parte autora opôs embargos declaratórios, sob a alegação de omissão quanto à forma de atualização da dívida, o termo inicial e a condenação em honorários sucumbenciais e custas.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste ponto, diante da oposição dos Embargos Declaratórios e da ausência de sentença para constituir o título executivo em judicial, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo a proferir a sentença.
Em tempo, procedo à retificação da classe processual para 'monitória'.
Na hipótese dos autos, encontra-se a presente ação baseada em utilização do crédito, decorrente de uso de cheque especial, cujos extratos encontram-se anexos à inicial.
Citada pessoalmente por meio eletrônico (whatsapp), a ré não realizou o pagamento e não opôs os embargos monitórios, previstos no art. 702, CPC, reconhecida, então, a sua revelia.
Desta forma, resta comprovado o negócio jurídico, não havendo prova do pagamento devido.
No caso, a liminar se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, devendo as custas serem restituídas se já antecipada pelo exequente.
Considerando que os valores requeridos na inicial (R$ 7.380,57) devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a partir do vencimento da dívida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a ré revel, via Diário da Justiça Eletrônico, em consonância com o recente entendimento esposado no REsp 1.951.6561.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para, no prazo de 10 dias, elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme os parâmetros acima estabelecidos, sob pena de arquivamento dos autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2025 22:55
Juntada de provimento correcional
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20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 08:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:08
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
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21/10/2021 03:22
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 19/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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