TJPB - 0817134-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel.
Ednaldo Matheus Nunes Lima em favor de Jadson José Nicácio da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da comarca da Capital, no âmbito do processo nº 0802155-15.2025.815.0311.
Em sua exordial (id. 36968516), a parte impetrante expôs que o paciente foi preso no dia 26.08.2025 pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 217-A, 147 e 150, todos do Código Penal.
Quando da audiência de custódia, o magistrado reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, porém, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do paciente, eis que, em seu entender, seria necessária para garantir a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.
No entanto, a citada decisão seria desfundamentada, eis que baseada em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a presunção de periculosidade, não demonstrando, de forma concreta e individualizada, quais fatos justificariam a segregação cautelar do paciente.
Além do mais, as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, ainda mais ao se considerar as condições pessoais que militam em favor do paciente (primário, com residência fixa e família constituída, incluindo filhos menores).
Neste diapasão, pleiteou, em sede de liminar, a revogação da prisão cautelar com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
E, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Isso posto, DECIDO.
Inicialmente, registro que a prisão em flagrante não foi convalidada eis que não observadas as hipóteses legais, previstas no art. 302 do CPP.
A propósito: “[...] Os fatos ocorreram no dia 25 de agosto de 2025, por volta das 17h30min.
Entretanto, só foram comunicados à Autoridade Policial no dia 26 de agosto, por volta das 11h38min, horário em que o autuado foi preso e conduzido para a Delegacia.
In casu, autuado foi preso, no dia seguinte aos fatos, sem registro de perseguição ininterrupta ou apreensão de instrumentos que o vinculassem ao crime, não se enquadra nas hipóteses legais de flagrância. [...].” (id. 36969072).
No que concerne à prisão preventiva, ao menos nesta cognição sumária do feito, observa-se que o fumus comissi delicti – ou seja, a materialidade e os indícios suficientes de autoria – estão perfeitamente delineados nas declarações da genitora da vítima.
Por sua vez, o periculum libertatis resta configurado com base em elementos concretos constantes nos autos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, em especial a segurança das vítimas, ante o relato da habitualidade da conduta delitiva do paciente.
A propósito: “[...] Há indicação de periculosidade in concreto exacerbada ou de gravidade in concreto da conduta superior à generalidade dos casos semelhantes de crimes contra a dignidade sexual (pula o muro, sempre portando uma faca, impondo temor às vítimas).
O investigado, na tentativa de ocultar os fatos e objetivando a impunidade, ameaçou a criança com uma faca dizendo “se você contar a alguma pessoa, eu furo você com a faca”. [...] No caso em tela, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, presentes nos depoimentos das testemunhas, que apontam a reiteração delitiva do investigado há aproximadamente dois meses, sempre utilizando mesmo modus operandi.” Por esta mesma razão (reiteração delitiva), se mostra insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis ao réu não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP, Diante do exposto, indefiro a liminar.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ofertar a manifestação que entender cabível, nos termos do art. 253 do RITJPB.
Comunique-se o teor da presente decisão à autoridade, dita, coatora.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
João Benedito da Silva RELATOR -
29/08/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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