TJPB - 0001735-04.2013.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:49
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001735-04.2013.8.15.0751 [Liminar] AUTOR: JOSUE SERAFIM DOS SANTOS REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Josué Serafim dos Santos contra Banco Cruzeiro do Sul e Banco Pan S/A, com base em decisão proferida em ação de exibição de documentos, que condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Após o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário ou apresentação de impugnação pelos executados, foi realizada constrição via SISBAJUD, que resultou na satisfação integral do crédito atualizado em R$ 1.358,11.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD, com a consequente quitação do crédito exequendo, autoriza a extinção do cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia na fase de cumprimento de sentença caracteriza-se pela inércia do devedor em pagar ou impugnar o débito no prazo legal, autorizando medidas executivas para satisfação do crédito.
A constrição patrimonial realizada via SISBAJUD, com bloqueio de valor suficiente para quitar integralmente o débito, constitui meio legítimo de satisfação da obrigação.
O pagamento integral do crédito, ainda que de forma forçada, configura causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A satisfação integral do crédito exequendo, mesmo que mediante bloqueio judicial, enseja a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A revelia na fase executiva autoriza a adoção de medidas coercitivas para efetivação da obrigação inadimplida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na sentença.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSUÉ SERAFIM DOS SANTOS em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PAN S/A, com fundamento na sentença de ID nº 65375580, a qual julgou procedente o pedido formulado em Ação de Exibição de Documentos, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como não apresentou impugnação, restando, portanto, configurada a revelia na fase executiva.
Conforme manifestação da parte exequente, o bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, tendo sido garantido o crédito no valor atualizado de R$ 1.358,11 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), conforme planilha de cálculo anexada aos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação.
Sem custas remanescentes, tendo em vista que já foram incluídas no valor exequendo.
Anexe-se a presente sentença aos autos dos processos apensos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
03/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 15:10
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:57
Publicado Certidão de Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:08
Juntada de Certidão de intimação
-
15/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2023 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:42
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 14:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:32
Decorrido prazo de JOSUE SERAFIM DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 20:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:59
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 22:56
Conclusos para despacho
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27/10/2022 22:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/11/2019 20:35
Processo migrado para o PJe
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 90/19
-
18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 15:48 TJEJPL2
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08/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2019 PETIÇÃO
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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27/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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27/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2018
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16/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2017 CUMPRIR PROVIMENTO
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16/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P000038170751 11:17:06 JOSUE S
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16/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P000256170751 11:17:06 JOSUE S
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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29/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P000256170751 11:30:22 JOSUE S
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07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000038170751 11:12:32 JOSUE S
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02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2016 CERTIDAO
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02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
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13/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2016 NF
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05/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2016 NF 59/16
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06/06/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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22/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014 PEDIDO DEFERIDO
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13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2014
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06/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2014 AUTOR
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16/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2014 PUBL.NF 38/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 38/14
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10/04/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 10: 04/2014 00017350420138150751
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01/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2014 APENSAR 0001733342013
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17/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 09/2013 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 08/2013 CARTA INTIMACAO
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07/08/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 07: 08/2013 EXIBIR DOC
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31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
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25/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 07/2013 TJEBY58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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