TJPB - 0803044-73.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803044-73.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] EXEQUENTE: JOAO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022, MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação ao cumprimento.
Excesso na execução.
Garantia do juízo.
Concordância da parte exequente.
Homologação dos cálculos do réu.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por JOAO DE LIMA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 54642386), mantida pelo acórdão de ID 91229644 e decisão de ID 91229758, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,84% ao ano, condenando o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos sob tais rubricas, na forma simples, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.” Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 92005447), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 102100098), conforme planilha de cálculos (ID 102100851), garantindo o juízo (ID 102100849).
Em seguida, o autor/exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo a remessa à contadoria, diante da divergência entre as partes (ID 106325293), porém, logo em seguida, no ID 106730043, requereu a desconsideração da petição anterior e manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo réu e pugnando pela expedição de alvará (ID 107330109). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 16/10/2024, isto é, no decurso do prazo legal, que foi encerrado no dia 13/11/2024, conforme o expediente 18859988, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 102100851), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 8.095,36, juntando planilha de cálculos (ID 92006799).
Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 7.287,27, anexando os seus cálculos (ID 102100851) e garantindo o juízo (ID 102100849).
Logo, houve alegação de excesso na execução, a qual foi, expressamente, reconhecida pelo exequente, que manifestou sua concordância aos cálculos apresentados pelo promovido (ID 106730043), requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 107330109), dando a obrigação por satisfeita.
Assim, de plano, é de ser dado provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, uma vez que houve excesso no pleito autoral, no valor de R$ 808,09, o qual foi reconhecido pelo próprio exequente, ao passo que deverão ser homologados os cálculos da parte ré, uma vez que foram realizados atentando aos parâmetros fixados na sentença.
II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já garantida a execução, e havendo anuência expressa da parte autora, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
III) Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconheço o excesso na execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 102100098), bem como homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID 102100851), declarando como devido à parte exequente o montante de R$ 7.287,27, sendo R$ 6.072,72 referente ao principal e R$ 1.214,54 a título de honorários, o qual já se encontra depositado (ID 102100849), devendo o valor excedente, de R$ 808,09 ser restituído ao banco réu.
Na oportunidade, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IV) Demais providências Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem os seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, atentando a parte autora que, diante do novo sistema BRBJUS, os alvarás apenas poderão ser levantados através de transferência bancária.
Apresentados os dados bancários, expeçam-se os alvarás, em consonância com os cálculos de ID 102100851, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 107330110), devidos ao advogado da parte autora, da seguinte forma: 1) R$ 4.250,91 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), em favor do autor, o Sr.
JOAO DE LIMA (CPF nº *25.***.*72-49); 2) R$ 3.036,36 (três mil e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS (CPF nº *38.***.*43-80), sendo R$ 1.214,54 referente aos honorários sucumbenciais (20%), e R$ 1.821,82 aos contratuais (30%); 3) R$ 808,09 (oitocentos e oito reais e nove centavos), em favor da parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 90.***.***/0001-42), referente ao valor excedente depositado.
Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e transitada em julgado esta, e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/05/2024 11:42
Baixa Definitiva
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28/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:36
Recurso Especial não admitido
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08/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:53
Juntada de Petição de recurso especial
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31/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 20:07
Conclusos para despacho
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09/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:01
Recebidos os autos
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08/08/2022 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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