TJPB - 0842413-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842413-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a PBPREV reconhece parte do débito, de modo que o valor da causa deve ser o excesso alegado, conforme disposto no art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido: *Assistência judiciária – Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a Lei visa proteger – Benefício negado – Decisão correta – Embargos à execução – Valor da causa – Alegação de excesso de execução – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele reconhecido como devido pelos executados – Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20692898320238260000 Vinhedo, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 292, II, DO CPC – APLICABILIDADE – VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
In casu, os embargantes não questionam a totalidade do título, mas visam tão somente o reconhecimento do excesso de execução, sendo aplicável o art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de ser atribuído valor à causa correspondente apenas ao valor controvertido.(TJ-MT - AI: 10014689620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023).
Logo, não há erro material, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, assim considerado o excesso apontado pelo executado.
Cumpra-se a decisão ID 10345479. .
Intime-se JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 15:01
Outras Decisões
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07/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/11/2024 14:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2024 14:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*54-87 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de informação
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30/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 15:51
Outras Decisões
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04/07/2024 08:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/07/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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