TJPB - 0801690-80.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:52 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 I.
 
 Caso em exame Ação ajuizada por Luciana Pereira da Silva contra o Bradesco Capitalização S/A, objetivando a suspensão de descontos em conta bancária vinculada ao benefício previdenciário de seu filho, bem como a restituição de valores e indenização por dano moral.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 A controvérsia consiste em saber se a genitora possui legitimidade ativa para ajuizar ação em nome próprio visando à proteção de direito de titularidade exclusiva de seu filho.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 De acordo com o art. 17 do CPC, a legitimidade ativa pertence exclusivamente ao titular do direito material invocado. 5.
 
 Os descontos questionados incidem sobre conta bancária destinada ao recebimento do benefício de Miqueias da Costa de Souza, sendo ele o único legitimado. 6.
 
 A mera condição de genitora não confere legitimidade para a propositura da ação em nome próprio. 7.
 
 A ausência de emenda à inicial para regularização da representação processual do titular do direito atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A legitimidade ativa para propositura de ação é do titular do direito material, nos termos do art. 17 do CPC. 2.
 
 A genitora não possui legitimidade para ajuizar ação em nome próprio visando à defesa de direito exclusivo do filho, salvo se devidamente o representar nos termos legais.” Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação Cível ajuizada por Luciana Pereira da Silva a em face do Bradesco Capitalização S/A, devidamente qualificados.
 
 Em síntese, a autora requer a suspensão de descontos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de seu filho, Tiago da Silva Alves, além de outros pedidos relacionados à restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 Após análise da Inicial, foi determinada a intimação da promovente para que a emendasse, a fim de adequar o polo ativo da demanda.
 
 A autora, contudo, manteve-se inerte quanto à adequação solicitada, insistindo em figurar no polo ativo em nome próprio, alegando possuir legitimidade para o ajuizamento da presente ação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente é parte legítima para propor ação aquele que seja titular do direito material invocado.
 
 No caso em tela, os descontos impugnados incidem sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício de Tiago da Silva Alves, sendo ele, portanto, o titular do direito que se busca proteger.
 
 Ainda que a autora seja genitora do menor, tal condição não lhe confere, por si só, legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação em nome próprio quando os efeitos jurídicos pretendidos não lhe dizem respeito diretamente, mas sim ao seu filho.
 
 Frise-se que a representação legal do incapaz deve se dar nos moldes dos arts. 70 a 72 do Código de Processo Civil, com o ajuizamento da ação em nome dele, devidamente representado ou assistido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
 
 Diante da ausência de emenda à petição inicial para correção da ilegitimidade ativa, impõe-se o reconhecimento do vício, que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Isto posto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem condenação em custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
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                                            03/09/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 17:38 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/08/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/07/2025 11:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2025 11:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*11-00 (AUTOR). 
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                                            02/06/2025 16:45 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            23/05/2025 12:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2025 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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