TJPB - 0841381-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:50
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0841381-98.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Coma juntada da guia de custas, intime-se parte autora pra que promova o devido recolhimento, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 5 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
05/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841381-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça a Paraíba, ocasião em que a primeira Câmara Cível por unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça decidiu: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Condições Econômicas que permitem ao requerente arcar com as despesas processuais.
Indeferimento.
Agravo.
Desprovimento.
Compete ao Juiz aquilatar, caso a caso, as condições dos requerentes, somente garantindo o benefício àqueles realmente necessitados.
Se lhe é possível verificar com segurança, desde logo, que a parte está em condições de pagar com as custas processuais, deve indeferir o benefício, independentemente, de postulação da parte contrária.
Somente em caso de dúvida acerca das reais condições financeiras do requerente, é que deve o Magistrado deferir o benefício, caso em que poderá impugná-lo em autos apartados, consoante disposto na Lei nº 1.060/50.
Consta, ainda, do corpo do Acórdão o seguinte: “É que o benefício da isenção legal, criada para assegurar acesso de pessoas menos abonadas ao Poder Judiciário, passou a ser requerido indistintamente, inclusive, por pessoas jurídicas com finalidade lucrativa.
Assim, compete ao Juiz aquilatar, caso a caso, as condições dos requerentes, garantindo o benefício somente para aquele realmente necessitados.” No caso vertente, a documentação acostada aos autos para fins de comprovação da hipossuficiência não comprova tal fato, ao contrário, demonstra que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, haja vista as despesas com parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entretanto, entendo ser oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, , o que faço na forma do art. 98, § 5º e do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento.
Caso não seja providenciado o recolhimento das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
27/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO HOLANDA LEITE MAIA - CPF: *14.***.*02-69 (AUTOR).
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22/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:41
Determinada diligência
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31/07/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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